ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 75224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário, que exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, e não admite dilação probatória.
- O candidato, autodeclarado negro, foi eliminado do certame por não alcançar a classificação entre os 100 primeiros colocados na ampla concorrência ou entre os 20 primeiros colocados na concorrência destinada a candidatos negros na fase de prova discursiva.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12809, 10372, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. PREVISAO EDITALÍCIA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário, que exige a comprovação, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, e não admite dilação probatória.
2. O candidato, autodeclarado negro, foi eliminado do certame por não alcançar a classificação entre os 100 primeiros colocados na ampla concorrência ou entre os 20 primeiros colocados na concorrência destinada a candidatos negros na fase de prova discursiva.
3. Não tendo sido provado que o juízo foi induzido a erro por informação da banca examinadora acerca da posição do recorrente, qual seja, 45º lugar relativamente às vagas destinadas aos candidatos negros, não há como reconhecer o direito líquido e certo do recorrente, sendo inviável o pleito por meio da via processual eleita, diante da inviabilidade de dilação probatória.
4. Recurso ordinário improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ROSIELSON AZEVEDO DE QUEIROZ com base nos arts. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que denegou a segurança impetrada na origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 400):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NEGRO. PREVISÃO EDITALÍCIA REFERENTE ÀS COTAS PARA CANDIDATOS NEGROS. NÃO APROVADO PARA FASE SEGUINTE. CRITÉRIOS DO EDITAL OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O edital previu, que em cada fase do concurso, os candidatos negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido na ampla concorrência não seriam computados para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas para negros, observando-se, assim, o critério legal referente ao número de vagas na ampla concorrência e não a cláusula de barreira que limita o quantitativo de convocações para a inscrição definitiva.
2. Quando o candidato não alcança a
[trecho intermediário suprimido]
dilação probatória.
Destarte, não tendo sido provado que o juízo foi induzido a erro por informação da banca examinadora acerca de sua posição, que não seria o 45º lugar relativamente às vagas destinadas ao candidatos negros, não há como reconhecer o direito líquido e certo do recorrente, sendo inviável o pleito por meio da via processual eleita, diante da inviabilidade de dilação probatória.
Não foi outro o sentido do parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal, nos termos da ementa transcrita (fl. 478):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. COTAS. PROVA DISCURSIVA. RESULTADO FINAL. ETAPAS DO CONCURSO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO VAGAS PREVISTO EM EDITAL PARA CREDENCIAMENTO A PRÓXIMA FASE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.