DECISÃO 1 — RMS RMS 75236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- 300-301): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- REINTEGRAÇÃO DE MILITAR AFASTADO POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3664, 7941, 10890, 3372, 10642, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 300-301):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR AFASTADO POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou mandado de segurança em que se buscava a reintegração de militar afastado das funções por decisão administrativa. A parte agravante alegava que a prescrição da pretensão punitiva em revisão criminal geraria automaticamente o direito à reintegração ao cargo público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em análise:
(i) se a prescrição da pretensão punitiva, reconhecida em revisão criminal, gera direito automático à reintegração do servidor público;
(ii) se o exame da matéria em questão configuraria supressão de instância, em razão da ausência de manifestação colegiada da instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sede penal não implica automaticamente o direito à reintegração, pois a decisão penal somente repercute na esfera administrativa quando atesta a inexistência do fato ou a negativa de autoria, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
4. A tese apresentada pela parte agravante de que o afastamento teria sido irregular em razão de ter ocorrido no âmbito de inquérito policial militar (IPM) não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal e supressão de instância. O STJ não pode apreciar matéria não debatida nas instâncias inferiores.
5. A ausência de direito líquido e certo à reintegração e a inexistência de determinação expressa nesse sentido na revisão criminal fundamentam a denegação do mandado de segurança.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 364-371 e 422-426).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que "é de fácil constatação que a decisão indeferitória praticada na Justiça Militar com o advento da decisão de procedência da Revisão Criminal invocada, deu-se quando a apontada Ação Penal Originária nº 774.23, já estava sob o manto do trânsito em julgado, portanto, não
[trecho intermediário suprimido]
caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.305.585-AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2021, DJe de 28/4/2021.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 318/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.