ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 75236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- Omissão, contradição e obscuridade NÃO CONFIGURADAS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3664, 7941, 3372, 10890, 10642, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal . Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade NÃO CONFIGURADAS. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram interpostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental.
2. O embargante alegou omissões e contradições no decisório, incluindo a ausência de esclarecimento sobre a demissão realizada no âmbito de Inquérito Policial Militar (IPM) e não por Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
3. O embargado apresentou contrarrazões, e o Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento dos embargos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, justificando sua modificação.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, sendo destinados apenas a corrigir omissão, contradição ou obscuridade, não servindo como meio para rediscussão do mérito da causa.
6. A introdução de novos argumentos nos embargos de declaração é vedada, pois o recurso deve atacar exclusivamente a coerência interna da decisão recorrida.
7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, desde que as teses apresentadas não sejam capazes de infirmar o fundamento utilizado para o julgamento.
8. No caso, os embargos de declaração foram considerados manifestamente protelatórios, pois repetem argumentos já apresentados e não apontam claramente qualquer omissão ou contradição no acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, não servindo como meio para rediscussão do mérito da causa.
2. A introdução de novos argumentos nos embargos de declaração é vedada, sendo o recurso destinado exclusivamente a corrigir omissão, contradição ou obscuridade.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, desde que as teses apresentadas não sejam capazes de infirmar o
[trecho intermediário suprimido]
do artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, para fins de retratação da vítima (esposa do acusado), foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. 4 . O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.