DECISÃO 1 — RMS RMS 75256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- O rito do mandado de segurança exige a juntada de prova pré-constituída documental que possibilite aferir de plano a ilegalidade ou abuso de poder que comprometa direito líquido e certo da parte impetrante.
- A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4701
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 182):
AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O rito do mandado de segurança exige a juntada de prova pré-constituída documental que possibilite aferir de plano a ilegalidade ou abuso de poder que comprometa direito líquido e certo da parte impetrante.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 5º, II, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a prova pré-constituí da, ao contrário do que foi defendido no acórdão recorrido, estaria anexada aos autos, estando devidamente comprovado o seu direito líquido e certo.
Argumenta que a supressão de documentos dos autos e a omissão desta Corte Superior e do Tribunal de origem quanto à necessidade de recomposição das peças, configuraria ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da moralidade administrativa e da legalidade.
Defende ter havido cerceamento do direito à sustentação oral em agravo interno em mandado de segurança, apesar de pedido expresso, afrontando os princípios da transparência e o contraditório.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 222).
É o relatório.
2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que
[trecho intermediário suprimido]
ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.305.585-AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2021, DJe de 28/4/2021.)
5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 318/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.