ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RMS RMS 75256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O rito do mandado de segurança exige a juntada de prova pré-constituída documental que possibilite aferir de plano a ilegalidade ou abuso de poder que comprometa direito líquido e certo da parte impetrante.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRANDI MARIA RAMOS BONFIM contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu recurso em mandado de segurança.
Resultado indicado
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O rito do mandado de segurança exige a juntada de prova pré-constituída documental que possibilite aferir de plano a ilegalidade ou abuso de poder que comprometa direito líquido e certo da parte impetrante.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IRANDI MARIA RAMOS BONFIM contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu recurso em mandado de segurança.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. O mandado de segurança tem via estreita de processamento, de forma que a narrativa deve ser precisa, com a indicação do ato coator e do direito que se afirma líquido e certo e violado, devendo a prova ser pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Não estando a petição inicial instruída com os documentos que comprovam os fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante, em especial a ausência do ato coator, resulta a falta de interesse processual, configurando a carência da ação mandamental, dando ensejo a extinção do mandamus, nos termos dos artigos 6º § 5º e 10, da Lei 12.106/2009 c/c 485, VI, do Código de Processo Civil. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A agravante afirma que, ao contrário do que consta da decisão ora agravada, o entendimento do Tribunal de origem não está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O rito do mandado de segurança exige a juntada de prova pré-constituída documental que possibilite aferir de plano a ilegalidade ou abuso de poder que comprometa direito líquido e certo da parte impetrante.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O agravo não prospera.
Com efeito, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada na jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
do processo, sem resolução do mérito, por fundamento na Lei nº 12.016/2009.
Ademais, segundo pondera o representante do Ministério Público Federal, "a impetração de mandado de segurança contra ato judicial reveste-se de índole excepcional. Tal excepcionalidade apenas poderá ser suplantada nas hipóteses em que, além da demonstração de direito líquido e certo, inexistir recurso específico cabível ou restar identificada teratologia da decisão impugnada, circunstâncias que, a toda evidência, não refletem a situação do presente apelo" (fl. 143). No caso, sequer prova pré-constituída foi juntada, de modo que não se pode aferir a existência de direito líquido e certo, nem de ato teratológico que justificasse a concessão da ordem.
À míngua, portanto, de direito líquido e certo a ser amparado, com demonstração em prova pré-constituída, é mesmo o caso de se denegar a ordem pleiteada.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.