ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 75267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Nas razões recursais, a parte [trecho intermediário suprimido] "a exoneração ad nutum é a angustiante característica dos cargos dessa natureza." VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10241, 10411
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. LIVRE EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SUPRESSÃO DE CARGO QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelos ora Recorrentes contra suposto ato ilegal praticado pelo Diretor do Departamento de Gestão Pessoal da Secretaria de Recursos Humanos e pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Busca a concessão da segurança para a declaração da nulidade do ato coator que exonerou os impetrantes do cargo de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1-C.
2. O Tribunal de origem denegou a segurança.
3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
5. É firme a orientação desta Corte segundo a qual, na hipótese de ocupação precária de car go por designação, a Administração detém o poder de exonerar ad nutum a qualquer tempo, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo disciplinar, pois a nomeação visa atender exclusivamente ao interesse do Poder Público, mediante a observância dos critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo, na espécie, ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes.
6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANA PAULA MALTACA e WILSON TRINDADE JUNIOR contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário (fls. 616-620).
Nas razões recursais, a parte
[trecho intermediário suprimido]
"a exoneração ad nutum é a angustiante característica dos cargos dessa natureza."
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 70.068/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Nesse contexto, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato coator, não há de se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, de sorte que o acórdão recorrido não merece reparos, por estar em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, a atrair, a incidência, da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.