DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNILEVER BRASIL LTDA — AR AR 7527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNILEVER BRASIL LTDA. contra a decisão de fls.
- 791-792, que, em ação rescisória, saneou o feito, determinou a apresentação de alegações finais pelas partes, sucessivamente, no prazo de 10 dias, e remessa ao MPF para emissão de parecer.
- Em suas razões, a parte embargante alega omissão, porquanto a decisão afirmou inexistirem preliminares a apreciar, sem enfrentar a impugnação ao valor da causa deduzida em contestação, visto que a autora teria atribuído à rescisória R$ 119.814,08, apesar de, na ação originária, ter promovido liquidação provisória indicando valor superior a R$ 41.000.000,00 (fls.
- 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a decisão teria deixado de apreciar questão relevante e necessária ao prosseguimento do feito, qual seja, a impugnação ao valor da causa (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNILEVER BRASIL LTDA. contra a decisão de fls. 791-792, que, em ação rescisória, saneou o feito, determinou a apresentação de alegações finais pelas partes, sucessivamente, no prazo de 10 dias, e remessa ao MPF para emissão de parecer.
Em suas razões, a parte embargante alega omissão, porquanto a decisão afirmou inexistirem preliminares a apreciar, sem enfrentar a impugnação ao valor da causa deduzida em contestação, visto que a autora teria atribuído à rescisória R$ 119.814,08, apesar de, na ação originária, ter promovido liquidação provisória indicando valor superior a R$ 41.000.000,00 (fls. 798-800).
Sustenta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a decisão teria deixado de apreciar questão relevante e necessária ao prosseguimento do feito, qual seja, a impugnação ao valor da causa (fls. 798-800). Registra não ser possível o andamento para alegações finais sem a prévia definição do valor correto da causa.
Aduz a necessidade de complementação do depósito prévio, requisito essencial à admissibilidade da ação rescisória, com base no art. 968 do Código de Processo Civil, visto que, reconhecida a inadequação do valor da causa, deve-se intimar a autora para complementar o depósito, sob pena de indeferimento da inicial (fls. 799-800).
A parte embargada apresentou impugnação, na qual sustenta que os embargos de declaração configuram mero inconformismo e são incabíveis para rediscutir matéria já decidida; afirma que, em ação rescisória, o valor da causa deve corresponder, em regra, ao valor da ação originária, devidamente atualizado, por força da jurisprudência desta Corte; aduz que o uso do proveito econômico é excepcional e exige comprovação da discrepância, com ônus da parte que alega, citando Pet n. 1.555/RJ; sustenta que o valor de R$ 41.000.000,00 decorre de liquidação provisória não homologada, portanto controvertido e inadequado como parâmetro; invoca o art. 292, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 319, I, do Código de Processo Civil; e requer a rejeição dos embargos de declaração (fls. 834-837).
É o relatório. Decido
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que se verifica na espécie.
De fato, a decisão atacada deixou de apreciar e decidir a preliminar levantada pela parte requerida em sua contestação, de impugnação ao valor da causa, razão pela qual passo a sanar a omissão nos seguintes termos,
[trecho intermediário suprimido]
provisória de sentença - montante, aliás, que é controverso e não homologado - contraria o entendimento consolidado desta Corte. A utilização do proveito econômico como critério é medida excepcional, aplicável quando há manifesta discrepância e o valor da causa originária é inestimável ou irrisório, o que não se verifica na espécie.
Dessa forma, a manutenção do valor da causa atribuído pela parte autora, correspondente ao da ação originária, é medida que se impõe. Consequentemente, não há que se falar em complementação do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, rejeitando a impugnação ao valor da causa, nos termos da fundamentação supra.
Após a publicação desta e não havendo mais nenhum recurso, retornem os autos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.