ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 752744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que, em juízo de reconsideração, deu provimento ao agravo regimental interposto pela defesa para conceder habeas corpus e absolver o agravado por atipicidade da conduta.
- A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de sonegação fiscal, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que, em juízo de reconsideração, deu provimento ao agravo regimental interposto pela defesa para conceder habeas corpus e absolver o agravado por atipicidade da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, exige a demonstração do dolo de apropriação além da contumácia no não recolhimento do ICMS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento do STF, no RHC 163.334, estabelece que a tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento do ICMS próprio declarado requer a demonstração do dolo de apropriação.
4. A decisão recorrida contrariou a orientação jurisprudencial ao não exigir a comprovação do dolo de apropriação, baseando a condenação apenas na titularidade da empresa pelo réu.
5. A ausência de elementos probatórios que indiquem o dolo de apropriação inviabiliza a manutenção da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de sonegação fiscal exige a demonstração do dolo de apropriação.
2. A mera inadimplência não é suficiente para a tipificação do delito sem a comprovação do elemento subjetivo específico.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RHC 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.943.290/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 795.750/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 15/9/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão de fls. 516-519, que, em juízo de reconsideração, deu provimento ao agravo regimental interposto pela defesa para conceder o habeas corpus e absolver o agravado por atipicidade da conduta.
O Ministério Público argumenta
[trecho intermediário suprimido]
declarado configura crime apenas quando realizado de forma contumaz e com dolo de apropriação. 2. A mera inadimplência, sem demonstração de dolo específico, não é suficiente para a condenação pelo delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II;
CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.943.290/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 795.750/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 15/9/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.808.494/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.