DECISÃO LEONARDO PINHEIRO GASPARIN interpõe recurso em mandado de segurança contra acórdão proferido p… — RMS RMS 75287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO PINHEIRO GASPARIN interpõe recurso em mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia sua habilitação como assistente de acusação na ação penal n.
- 1539113-96.2021.8.26.0050, que apura o crime de organização criminosa.
- Em suas razões, afirma o recorrente, com o objetivo de ver cassada a referida decisão, que possui direito líquido e certo para atuar como assistente de acusação por ser vítima direta da organização criminosa denunciada, especificamente do "golpe da revelia".
- Sustenta que, embora o crime de organização criminosa tenha natureza coletiva, isso não impede o reconhecimento de vítimas diretas em casos específicos, havendo violação ao art.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO PINHEIRO GASPARIN interpõe recurso em mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia sua habilitação como assistente de acusação na ação penal n. 1539113-96.2021.8.26.0050, que apura o crime de organização criminosa.
Em suas razões, afirma o recorrente, com o objetivo de ver cassada a referida decisão, que possui direito líquido e certo para atuar como assistente de acusação por ser vítima direta da organização criminosa denunciada, especificamente do "golpe da revelia". Sustenta que, embora o crime de organização criminosa tenha natureza coletiva, isso não impede o reconhecimento de vítimas diretas em casos específicos, havendo violação ao art. 268 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 1.350-1.353).
Decido.
O Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de habilitação do impetrante como assistente de acusação com base no seguinte argumento (fls. 16-17, destaquei):
..
1. Fls. 11581/11584 e 11585/11588: como já decidido anteriormente (fls. 11575/11576), o pedido de habilitação como assistente da acusação apresentado por Leonardo Pinheiro Gasparin também não comporta acolhimento. À luz da manifestação ministerial (fl. 11572), a acessoriedade do assistente está restrita à vítima, seu representante legal ou sucessores, nos termos exatos do art. 268 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, inobstante o peticionário se posicionar como vítima de falsificação de documento público cometido em tese por LUIZ EDUARDO A. BOTTURA, a presente pretensão acusatória imputa aos réus a suposta conduta de integrarem organização criminosa com o fito de obterem vantagem econômica, mediante a eventual prática de crimes de fraude processual, falsidade ideológica, falsidade material, corrupção ativa e coação no curso do processo (fl. 11103).
Ainda que se possa, ao menos em tese, cogitar de que parcela desses delitos-fim teria sido praticada em detrimento do peticionário, como inclusive mencionado pela incoativa, eles absolutamente não estão abarcados pela presente ação penal, restrita ao crime do art. 2o da Lei 12.850/2013, inviabilizando-se o acolhimento do pedido.
Ao apreciar os embargos de declaração contra a decisão, acrescentou que "o Embargante teria sido vítima direta da prática de falsidade documental. Contudo o fato deste crime ter sido praticado por agentes que integram organização criminosa e no contexto desta, não o torna vítima também deste crime" (fl. 19).
O
[trecho intermediário suprimido]
como assistente de acusação, visto que essa pessoa jurídica representa exatamente as pessoas previstas nos mencionados dispositivos legais, sendo, outrossim, inviável e fora de propósito exigir-se habilitação individual de todos os ofendidos sobreviventes e dos familiares de todos os mortos no incêndio.
..
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.790.039/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
Assim, a habilitação da Associação de Vítimas Eduardo Bottura como assistente de acusação oferece proteção adequada aos direitos do impetrante, permitindo sua participação no processo sem comprometer sua funcionalidade. Esta solução atende ao princípio da rápida solução do litígio e preserva a efetividade da persecução penal.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.