ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 75287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- REPRESENTAÇÃO COLETIVA POR ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. VÍTIMA IDENTIFICADA NA DENÚNCIA. LEGITIMIDADE INDIVIDUAL. REPRESENTAÇÃO COLETIVA POR ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS. EFICIÊNCIA JURISDICIONAL. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora se reconheça a condição de vítima do agravante, admitir a habilitação individual de todas as vítimas dos delitos supostamente praticados pela organização criminosa traria grave prejuízo à marcha processual e à regular tramitação da ação penal, comprometendo a eficiência jurisdicional.
2. No caso concreto, verifica-se que o agravante foi vítima do chamado "Golpe da Revelia", praticado em 13 de agosto de 2011, quando um dos denunciados forjou citação em ação cível. Outros denunciados deram continuidade ao esquema criminoso, executando honorários decorrentes da citação falsa em 2018 e 2022. A nulidade da citação foi posteriormente reconhecida pelo próprio Tribunal de Justiça.
3. O argumento de que a situação do agravante se diferencia por ser o único expressamente reconhecido como vítima na denúncia não procede. A peça acusatória menciona outras vítimas identificadas, igualmente lesadas pelas condutas fraudulentas da organização criminosa. Ademais, aceitar tal alegação abriria precedente para que outras vítimas pleiteassem idêntica providência, comprometendo a efetividade da persecução penal. A habilitação da associação de vítimas como assistente de acusação oferece proteção adequada aos direitos do agravante, conciliando o direito individual com a funcionalidade do processo penal.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LEONARDO PINHEIRO GASPARIN interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 1360-1364, na qual neguei provimento ao recurso em mandado de segurança.
Consta dos autos que o agravante impetrou mandado de segurança contra decisão que indeferiu sua habilitação como assistente de acusação na ação penal n. 1539113-96.2021.8.26.0050, que apura crime de organização criminosa. O Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
das vítimas e os sobreviventes da tragédia da Boate Kiss, como assistente de acusação, visto que essa pessoa jurídica representa exatamente as pessoas previstas nos mencionados dispositivos legais, sendo, outrossim, inviável e fora de propósito exigir-se habilitação individual de todos os ofendidos sobreviventes e dos familiares de todos os mortos no incêndio.
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8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.790.039/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
Conforme manifestei na decisão monocrática, a habilitação da Associação de Vítimas Eduardo Bottura como assistente de acusação oferece proteção adequada aos direitos do agravante, permitindo sua participação no processo sem comprometer sua funcionalidade. Esta solução atende ao princípio da rápida solução do litígio e preserva a efetividade da persecução penal.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.