ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 75295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10326, 10379
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2. Constatado o efetivo erro material constante da ementa do acórdão que apreciou o agravo interno, sendo necessária sua correção para que conste que a decadência foi acolhida.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao acórdão da PRIMEIRA TURMA de fls. 1.113/1.121.
Nas razões de seu recurso, a parte embargante alega que "a menção equivocada à "decadência afastada" na ementa representa erro material que compromete a coerência formal e a correção técnica da decisão embargada" (fl. 1.134).
Requer que os embargos sejam acolhidos.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.149).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2. Constatado o efetivo erro material constante da ementa do acórdão que apreciou o agravo interno, sendo necessária sua correção para que conste que a decadência foi acolhida.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
VOTO
Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Diante dos argumentos da parte embargante, verifico que, de fato, há vício no acórdão embargado, que passo a sanar.
Ao negar provimento ao agravo interno interposto por CLAYTON DE SOUZA FERNANDES SOARES, mantendo-se a decisão então agravada, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela ilegitimidade da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança, bem como pela incidência da decadência da pretensão mandamental no caso concreto, conforme se observa às fls. 1.115/1.121.
Entretanto, da cabeça da ementa, constou equivocadamente que a decadência teria sido afastada.
Por essa razão, merecem acolhimento os embargos de declaração para sanar o erro material evidenciado, de forma que conste "DECADÊNCIA CONFIGURADA".
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para corrigir erro material.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.