DECISÃO Vistos — RMS RMS 75306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por CARLOS DANIEL DOS SANTOS CONCEIÇÃO com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- 182/183 e): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10326, 10379
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por CARLOS DANIEL DOS SANTOS CONCEIÇÃO com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 182/183 e):
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CFSD/PMERJ-2014. ALMEJA O ORA AGRAVANTE QUE LHE SEJA ESTENDIDA A NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA RECONHECIDA EM DEMANDAS AJUIZADAS POR OUTROS CANDIDATOS, CUJAS DECISÕES TRANSITARAM EM JULGADO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
Dispõe o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. O STJ já assentou que, por não configurar prazo processual, deve ser computado em dias corridos (AgInt nos E Dcl no RMS nº 58.440/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, D Je de 19/12/2019).
Impetrante que informa que o edital de homologação de resultado de provas foi publicado em 23.03.2022. Petição inicial que indica que o mandamus foi impetrado em 20.02.2024, quando já transcorrido o prazo decadencial. Existência de recurso administrativo sem efeito suspensivo que não interfere no transcurso do prazo decadencial. Decisum proferido em processos judiciais ajuizados por terceiros, seja favorável ou desfavorável, que somente vincula às partes da demanda, na forma do artigo 506 do Código de Processo Civil.
Manutenção da decisão monocrática que se impõe.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Nas razões recursais, alega-se, que o direito do candidato não foi violado no momento da eliminação do certame, mas no momento em que a administração, cumprindo ordem judicial, garantiu pontuação a candidatos em razão da anulação de questões do concurso, deixando de estender a mesma garantia aos demais candidatos.
Pondera que esta é a conduta apontada como ilegal, porquanto no edital do certame em seu item 17.8. determinava, expressamente, a atribuição dos pontos a todos os candidatos. Desse modo, somente com a negativa da administração em cumprir a regra editalício é que foi iniciada a contagem do prazo decadencial.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.154/1.158e, opinando pelo provimento do feito.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
não haja modificação da competência do Tribunal de Justiça, a autoridade Impetrada não se manifestou, em informações, sobre o mérito do mandamus (fl. 303e).
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 54.869/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, Iv, a, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.