ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 75309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA E PENSÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698, 10296, 13004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática e, por conseguinte, responda pelas suas consequências administrativas.
3. A hipótese dos autos versa acerca de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo atribuído ao Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, o qual teria determinado a aplicação do abate-teto nos proventos de aposentadoria e na pensão percebidos pela ora recorrente.
4. Ocorre que, consoante o disposto nos artigos 2º e 6º da Lei Complementar Estadual n. 184/2018 (com a redação dada pela Lei Complementar n. 218/2020), compete ao Presidente da Cearaprev conceder, negar e rever os benefícios de aposentadoria e pensão dos servidores públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará, sendo, assim, inafastável a compreensão de que o Secretário de Planejamento e Gestão da referida unidade federativa não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança em comento, na exata medida em que o ato coator não foi por ele praticado, tampouco é por ele revisável.
5. Não se aplica a teoria da encampação quando a indicação errônea da autoridade implicar modificação da competência absoluta para o processamento da demanda. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
dos planos, programas e projetos a que se refere o inciso I deste artigo.
Assim, é inafastável a compreensão de que o Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança em comento, na exata medida em que o ato coator não foi por ele praticado, tampouco é por ele revisável.
Convém assinalar, por oportuno, que esta Corte adota a orientação de que "em se tratando de benefício mantido por autarquia previdenciária, o Governador ou Secretário de Estado não é legitimado para figurar na relação processual" (EDcl no RMS 45.122/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/6/2015).
Desse modo, afastada a legitimidade do Secretário de Estado, o Tribunal de origem deixa de ser competente para o julgamento do feito, o que impede, como já enfatizado, a aplicação da teoria da encampação.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.