DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art — RMS RMS 75337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art.
- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 3/10/2023 contra ato atribuído ao Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consistente na aplicação de sanção, em processo administrativo, de suspensão de 30 (trinta) dias, nos termos do art.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO denegou a segurança pleiteada, ficando consignado que o Impetrante não logrou demonstrar qualquer ilegalidade ou vício que justifique a interferência do judiciário no mérito administrativo atinente à dosimetria da pena aplicada pelo órgão técnico (Conselho da Magistratura), no exercício da função administrativa deste Tribunal e Justiça.
- O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10083, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 3/10/2023 contra ato atribuído ao Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consistente na aplicação de sanção, em processo administrativo, de suspensão de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 32, III, da Lei n. 8.935/1994 e do art. 47 do Decreto-lei n. 220/1975.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO denegou a segurança pleiteada, ficando consignado que o Impetrante não logrou demonstrar qualquer ilegalidade ou vício que justifique a interferência do judiciário no mérito administrativo atinente à dosimetria da pena aplicada pelo órgão técnico (Conselho da Magistratura), no exercício da função administrativa deste Tribunal e Justiça.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CONSELHO DA MAGISTRATURA. PAD. MANDAMUS IMPETRADO POR NOTÁRIO DO 12º OFÍCIO EM FACE DE DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO SEU RECURSO HIERÁRQUICO, REDUZINDO A PENA ANTERIORMENTE APLICADA. WRIT VISANDO À EXCLUSÃO OU UMA MAIOR REDUÇÃO DA PENA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
O IMPETRANTE NÃO NEGA O ATO PRATICADO PELO SEU PREPOSTO (ABERTURA E RECONHECIMENTO DE FIRMA DE PESSOA FALECIDA), TAMPOUCO QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO CUMPRIU FORMALIDADES E COMANDOS LEGAIS PROCEDIMENTAIS, INCLUINDO O DIREITO A AMPLA DEFESA. LEGALIDADE DO PAD INCONTROVERSA. DOSIMETRIA DA PENA QUE FAZ PARTE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI OU AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE PERMITIRIA A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO (DOSIMETRIA DA PENA) DA DECISÃO DO ÓRGÃO TÉCNICO DESTE TRIBUNAL (CONSELHO DA MAGISTRATURA). RECURSO HIERÁRQUICO QUE INDIVIDUALIZOU AS PENAS DOS RÉUS, EM OBSERVÂNCIA AOS FATOS PRATICADOS E HISTÓRICO DOS DELEGATÁRIOS, INCLUSIVE REDUZINDO AS PENAS ANTERIORMENTE FIXADAS. TESES ORA TRAZIDAS QUE FORAM ENFRENTADAS NO ATO COMBATIDO. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO PERMITE REANÁLISE DE PAD. IMPETRANTE QUE BUSCA NOVO JULGAMENTO, COM BASE EM MERO INCONFORMISMO E GENÉRICA ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. CUSTAS PELO IMPETRANTE, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O Recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido não possui fundamentação adequada, uma vez que teria deixado de analisar a argumentação do Impetrante relativa "à invocação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana em conexão com
[trecho intermediário suprimido]
n. 25.053/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
Consoante mencionado anteriormente, o Recorrente/Impetrante busca a revisão das conclusões administrativas por esta via judicial, no tocante à apreciação e valoração das provas ali apresentadas, bem como a reanálise da sanção administrativa aplicada, ao argumento de que seria desproporcional.
Assim, não se mostra viável a análise da pretensão autoral nesta via mandamental.
Neste contexto, não merece reparos o acórdão ora recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Dou por prejudicado os pleitos estampados nas petições de fls. 1603-1608 e 1609-1624, bem como o pedido de tutela provisória de fls. 1625-1668 (PETIÇÃO PET 00217717/2025, PETIÇÃO PET 00437261/2025 e PETIÇÃO TUTPRV 00545805/2025). Anote-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.