ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 75374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- A consolidada jurisprudência deste STJ está, há muito, orientada no sentido de que, em sede de certames públicos, as regras do edital vinculam a atuação tanto da Administração quanto dos particulares neles inscritos.
- Ao se inscrever para participar do concurso público, disputando o cargo almejado, o candidato teve prévio conhecimento das regras editalícias, inclusive no que tange ao critério que futuramente seria utilizado para estabelecer a nota de corte para efeitos de correção das provas discursivas.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10379, 10382, 10381
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. NOTA DE CORTE. ARREDONDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A consolidada jurisprudência deste STJ está, há muito, orientada no sentido de que, em sede de certames públicos, as regras do edital vinculam a atuação tanto da Administração quanto dos particulares neles inscritos.
2. Ao se inscrever para participar do concurso público, disputando o cargo almejado, o candidato teve prévio conhecimento das regras editalícias, inclusive no que tange ao critério que futuramente seria utilizado para estabelecer a nota de corte para efeitos de correção das provas discursivas. Esse critério, previamente conhecido e aceito, torna-se lei para as partes envolvidas.
3. Não se pode ter por ilegal, nem abusiva, a atuação do Poder Público ao eliminar do certame o candidato que não alcançou o desempenho mínimo previamente estipulado no edital que regulou o certame, ainda que a diferença da nota seja numericamente pouco expressiva, como ocorreu no caso. Ilegalidade haveria se, agindo contra as balizas que ela mesma fixou, a Administração aplicasse critério outro para a atribuição de notas que não aquele constante da cláusula específica. Assim, à míngua de ilegalidade ou abuso de poder, a denegação da ordem, como o fez o Tribunal, é a única medida juridicamente aceitável.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Thomaz Heverton dos Santos Pereira contra a decisão de fls. 292/297, a qual negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança manejado em face do acórdão de fls. 231/251, proferido à unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, resumido pela seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROXIMAÇÃO DE NOTA DA PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO EM DESACORDO COM NORMA EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA.
Os Tribunais Superiores firmaram sólida jurisprudência no sentido de obstar que o Poder
[trecho intermediário suprimido]
da prova oral, sua atribuição em pontuação máxima não é direito objetivo da candidata.
..
6. Recurso ordinário desprovido.
(RMS n. 73.454/RS, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 1/4/2025.)
Portanto, não se pode ter por ilegal, nem abusivo, a atuação da administração ao eliminar do certame o candidato que não alcançou o desempenho mínimo previamente estipulado no edital que regulou o certame, ainda que a diferença da nota seja numericamente pouco expressiva, como ocorreu no caso.
Aliás, ilegalidade haveria se, agindo contra as balizas que ela mesma fixou, a Administração aplicasse critério outro para a atribuição de notas que não aquele constante da cláusula editalícia.
Assim, à míngua de ilegalidade ou abuso de poder, a denegação da ordem, como o fez o Tribunal, é a única medida juridicamente aceitável.
Eis por que a decisão agravada não merece reparos.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.