DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por JOSEMAR PASSOS DA SILVA, contra decisão que negou p… — RMS RMS 75376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por JOSEMAR PASSOS DA SILVA, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de comprovação de preterição arbitrária e imotivada ou de desrespeito à lista classificatória dos candidatos aprovados no certame; (b) inaplicabilidade da teoria do fato consumado.
- 682/710), o agravante alega que a decisão monocrática não apreciou com a devida cautela a discussão meritória do recurso ordinário, especialmente no que diz respeito ao requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sob o fundamento do reconhecimento da teoria do fato consumado, uma vez que permanece em plena atividade policial há quase nove anos.
- Reitera-se que, "muito embora a segurança efetivamente tenha sido denegada consubstanciada em acolhimento com efeitos modificativos de recurso horizontal em março de 2018", "ao contrário do assentado na decisão agravada, nunca foi afastado das funções militares, permanecendo até a presente data" (fl.
- Defende que houve surgimento de vagas dentro do prazo de validade do certame, em razão de desistência, exclusão de dezenas de candidatos durante a realização dos exames pré-admissionais, surgindo assim o direito à nomeação/convocação.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10327
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por JOSEMAR PASSOS DA SILVA, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de comprovação de preterição arbitrária e imotivada ou de desrespeito à lista classificatória dos candidatos aprovados no certame; (b) inaplicabilidade da teoria do fato consumado.
Nas razões do agravo interno (fls. 682/710), o agravante alega que a decisão monocrática não apreciou com a devida cautela a discussão meritória do recurso ordinário, especialmente no que diz respeito ao requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sob o fundamento do reconhecimento da teoria do fato consumado, uma vez que permanece em plena atividade policial há quase nove anos.
Reitera-se que, "muito embora a segurança efetivamente tenha sido denegada consubstanciada em acolhimento com efeitos modificativos de recurso horizontal em março de 2018", "ao contrário do assentado na decisão agravada, nunca foi afastado das funções militares, permanecendo até a presente data" (fl. 687).
Defende que houve surgimento de vagas dentro do prazo de validade do certame, em razão de desistência, exclusão de dezenas de candidatos durante a realização dos exames pré-admissionais, surgindo assim o direito à nomeação/convocação.
Requer a reconsideração da "decisão monocrática proferida, e via de consequência, seja dado provimento monocraticamente ao recurso ordinário interposto, para manter o agravante nas fileiras da polícia militar da Bahia atualmente na condição de soldado em 1ª classe, uma vez que prestes a completar no próximo dia 16.05.2025, 09 (nove) anos de pleno exercício, reconhecendo e aplicando a teoria do fato consumado pelo decurso do tempo, pois em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, como documentalmente comprovado" (fl. 692).
Subsidiariamente, pleiteia seja dado provimento ao recurso ordinário, "para manter o agravante nas fileiras da polícia militar da Bahia atualmente na condição de soldado PM 1ª classe, em virtude do surgimento de vagas dentro do prazo de validade do certame, face a desistência, exclusão de dezenas de candidatos durante a realização dos exames pré-admissionais, surgindo assim o direito à nomeação/convocação, pois em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, como documentalmente comprovado" (fl. 693).
Contrarrazões apresentadas às fls. 719/722.
É o relatório.
Inicialmente, reconsidero a decisão monocrática de fls. 669/677, acolhendo a insurgência do agravo interno quanto à possibilidade de se aplicar a teoria do fato consumado, em
[trecho intermediário suprimido]
confirmar a decisão que, in casu, deferiu a medida liminar e assegurou o direito ao ingresso no programa de residência médica, uma vez que já iniciado e concluído.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 3.974/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (grifos acrescidos).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 669/677 e dou provimento ao recurso ordinário a fim de tornar definitiva a nomeação do recorrente em seu atual cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO D E SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 476/STF. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.