DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ELIOMAR DA CONCEICAO SANTOS, com fu… — RMS RMS 75390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ELIOMAR DA CONCEICAO SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls.
- Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse.
- De ofício há que se reconhecer que há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia na forma do art.
Resultado indicado
121/122): MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPETRADOS QUE SE RECHAÇA DE OFÍCIO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO - PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE - CORREÇÃO - PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE DEVE OBEDECER AOS PRECEITOS LEGAIS E NÃO APENAS AO INTERSTÍCIO - AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A SUPRIR SUPOSTAS OMISSÕES DA LEI - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROMOÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA 1.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10730, 10638, 10334, 10894, 10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ELIOMAR DA CONCEICAO SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 121/122):
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPETRADOS QUE SE RECHAÇA DE OFÍCIO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO - PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE - CORREÇÃO - PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE DEVE OBEDECER AOS PRECEITOS LEGAIS E NÃO APENAS AO INTERSTÍCIO - AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A SUPRIR SUPOSTAS OMISSÕES DA LEI - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROMOÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA
1. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse.
2. De ofício há que se reconhecer que há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário.
3. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito ou decadência.
4. Os BG Os colacionados aos autos demonstram que o impetrante passou a inatividade quando ostentava a patente de 1º Sargento há apenas dois anos, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente na forma da lei.
5. Ao sustentar seu direito líquido e certo sustenta a parte impetrante ilegalidade por omissão em vista dos mesmos não ter sido promovido após decurso do interstício necessário para a ascensão na carreira policial militar à patente de 1º Tenente.
6. O Estatuto da PMBA estabelece a forma de ingresso na carreira de Oficial PM, estabelecendo que a ascensão dependeria da prévia conclusão de curso de formação realizado na própria Instituição, cujo processo seletivo é fixado por meio de regulamento e não há nos autos prova de realização dos cursos necessários para ascensão na carreira ou mesmo tentativa de inscrição e participação nos mesmos que tenha sido
[trecho intermediário suprimido]
ou equivalente;
2) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.
Como visto, para a promoção a 1º Tenente da Polícia Militar, é exigida a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, nos termos do Estatuto da PM/BA e do art. 15 do Decreto Federal 88.777/1983.
No presente caso, foi assim consignado no acórdão recorrido: "não há nos autos prova de realização dos cursos necessários para ascensão na carreira ou mesmo tentativa de inscrição e participação nos mesmos que tenham sido negadas" (fl. 129) .. "Embora a promoção para o posto de 1º Tenente PM ocorra pelo critério de antiguidade, tal análise ocorre com relação aos policiais militares que tenham concluído o referido curso" (fl. 129).
Assim, ausente a comprovação do cumprimento dos requisitos necessários à pretendida promoção, deve ser mantido o acórdão recorrido que denegou a segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.