DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA — RMS RMS 75392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Impugnação aos embargos de declaração às fls.
- 4.573-4.580, na qual a parte embargada alega que os embargos não apontam vício do art.
- 1.022 do CPC/2015, que houve ciência inequívoca do conteúdo do julgamento antes da certificação do trânsito em julgado, com registro de acesso aos autos pelo advogado da embargante em 14/4/2023, e que a nulidade relativa deveria ter sido arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, além da decadência do mandado de segurança e inadequação da via eleita.
- A alegação de omissão não se configura, pois a decisão embargada enfrentou diretamente os pontos essenciais ao deslinde: inadequação do mandado de segurança para revisar decisão jurisdicional, inexistência de teratologia e necessidade de arguição imediata da nulidade de intimação, sob pena de preclusão, com base na jurisprudência desta Corte e na fundamentação do Ministério Público Federal.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual foi negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com adesão à fundamentação do parecer do Ministério Público Federal, diante (i) da inadequação do mandado de segurança para revisão de ato jurisdicional, ausente teratologia; (ii) da existência de recurso próprio; e (iii) da necessidade de arguição imediata da nulidade de intimação, sob pena de preclusão (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12410, 7698, 13133, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual foi negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com adesão à fundamentação do parecer do Ministério Público Federal, diante (i) da inadequação do mandado de segurança para revisão de ato jurisdicional, ausente teratologia; (ii) da existência de recurso próprio; e (iii) da necessidade de arguição imediata da nulidade de intimação, sob pena de preclusão (fls. 4.556-4.560).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada parte de "premissas equivocadas" e incorre em omissão quanto à impossibilidade da parte impugnar, nos próprios autos do agravo de instrumento, a intimação tida por nula, afirmando que somente teve ciência do acórdão após o trânsito em julgado e baixa, o que inviabilizaria a petição para arguir o vício e requerer devolução de prazo, razão pela qual teria sido necessário impetrar mandado de segurança.
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 4.573-4.580, na qual a parte embargada alega que os embargos não apontam vício do art. 1.022 do CPC/2015, que houve ciência inequívoca do conteúdo do julgamento antes da certificação do trânsito em julgado, com registro de acesso aos autos pelo advogado da embargante em 14/4/2023, e que a nulidade relativa deveria ter sido arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, além da decadência do mandado de segurança e inadequação da via eleita.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
A alegação de omissão não se configura, pois a decisão embargada enfrentou diretamente os pontos essenciais ao deslinde: inadequação do mandado de segurança para revisar decisão jurisdicional, inexistência de teratologia e necessidade de arguição imediata da nulidade de intimação, sob pena de preclusão, com base na jurisprudência desta Corte e na fundamentação do Ministério Público Federal.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
13. Na espécie, não se vislumbra no ato impugnado nenhuma ilegalidade e/ou teratologia capazes de justificar a utilização da via estreita e célere da ação mandamental para combatê-lo. Isso porque, conforme consta da fundamentação adotada pelo voto condutor do v. acórdão recorrido, além da existência de recurso
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.