DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso ordinário contra acórdão profe… — RMS RMS 75395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Mandado de Segurança n.
- Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Esmeraldas/MG, que determinou ex officio o trancamento do Inquérito Policial n.
- 0241.18.005.483-5, que investigava crime de homicídio ocorrido em 23/10/2005, sem prévia manifestação do Ministério Público.
- O Tribunal não conheceu do habeas corpus, aplicando a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3370, 10610, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Mandado de Segurança n. 1.0000.24.345691-0/000.
Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Esmeraldas/MG, que determinou ex officio o trancamento do Inquérito Policial n. 0241.18.005.483-5, que investigava crime de homicídio ocorrido em 23/10/2005, sem prévia manifestação do Ministério Público.
O Tribunal não conheceu do habeas corpus, aplicando a Súmula n. 267 do STF.
O recorrente sustenta, em síntese, que a decisão combatida não foi proferida em habeas corpus, mas tratou-se de mero arquivamento ex officio de inquérito policial, inexistindo recurso próprio com efeito suspensivo contra tal decisão. Ademais, há violação ao sistema acusatório, pois compete exclusivamente ao Ministério Público avaliar os elementos de informação colhidos em inquérito policial para deliberar sobre eventual arquivamento, sendo vedada tal determinação de ofício pelo magistrado.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 174-182).
Decido.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau determinou, de oficio, o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar a prática de homicídio com base nos seguintes argumentos (fls. 100-101):
..
Trata-se de inquérito policial instaurado pelo d. Delegado de Polícia, para a apuração do crime do art. 121 do Código Penal.
O fato foi praticado em 23/10/2005 sem conclusão da investigação. Não obstante inúmeras prorrogações para conclusão do procedimento, nenhuma diligência de concreto foi realizada.
Está a ocorrer flagrante violação à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), que no entendimento do Supremo Tribunal Federal abarca também a fase mais inicial de persecução penal, de investigação:
..
Não havendo perspectiva de apuração do fato, não há razão para manter a tramitação da investigação, apenas pro forma, enquanto não ocorre a prescrição.
Ante o exposto, de ofício, e determino o trancamento das investigações (art. 485, IV, CPC), sem prejuízo de sua reabertura, enquanto não ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, desde que surjam prova substancialmente inovadoras (Súmula 524 STF).
A Corte estadual, por sua vez, deixou de conhecer do mandado de segurança nos seguintes termos (fl. 139):
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
âmbito de habeas corpus, tampouco constou na decisão que o magistrado estava concedendo habeas corpus de ofício a algum investigado. Tratou-se, apenas, de arquivamento ex officio de inquérito policial, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por analogia.
O art. 581, X, do Código de Processo Penal prevê recurso em sentido estrito contra decisões que concedem ou negam ordem de habeas corpus, situação diversa dos autos. Inexiste recurso próprio com efeito suspensivo contra decisão de trancamento ex officio de inquérito policial, de modo que era cabível o mandado de segurança.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal estadual que se manifeste sobre o mérito das teses aventadas pelo Ministério Público, como entender de direito.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à instância de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.