DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por José Carlos Herculano Gonçalves con… — RMS RMS 75397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por José Carlos Herculano Gonçalves contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
- I - Considerando que o rebaixamento do nível funcional do Militar, questionado no presente mandamus, decorrera de sua promoção ao posto de 2º Tenente, por ato do Governador do Estado, momento em que se consolidou a qualificação do Oficial em nível funcional distinto daquele em que inserido anteriormente, resta demonstrada a legitimidade da referida autoridade no polo passivo ad causam.
- 12.016/2009, o que enseja o afastamento da decadência.
- 12.016/09. "conceder- se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Resultado indicado
111-128): MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA - DECADÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO COMO PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR EM NOVA CARREIRA DE OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL EM NÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO DE TRANSPOSIÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, PARA FINS DE PROMOÇÃO E OU PROGRESSÃO FUNCIONAL - INCOMUNICABILIDADE ANTE A EVIDENTE DISTINÇÃO ENTRE AS CARREIRAS (DE PRAÇA E DE OFICIAL DAS CORPORAÇÕES MILITARES) - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por José Carlos Herculano Gonçalves contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 111-128):
MANDADO DE SEGURANÇA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA - DECADÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO COMO PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR EM NOVA CARREIRA DE OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL EM NÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO DE TRANSPOSIÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, PARA FINS DE PROMOÇÃO E OU PROGRESSÃO FUNCIONAL - INCOMUNICABILIDADE ANTE A EVIDENTE DISTINÇÃO ENTRE AS CARREIRAS (DE PRAÇA E DE OFICIAL DAS CORPORAÇÕES MILITARES) - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
I - Considerando que o rebaixamento do nível funcional do Militar, questionado no presente mandamus, decorrera de sua promoção ao posto de 2º Tenente, por ato do Governador do Estado, momento em que se consolidou a qualificação do Oficial em nível funcional distinto daquele em que inserido anteriormente, resta demonstrada a legitimidade da referida autoridade no polo passivo ad causam.
II - Segundo o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo, como na hipótese, em que se pretende a aferição dos requisitos para implementação de eventual promoção, caracteriza relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês pela continuidade da omissão da Administração Pública, não incidindo, pois, o lapso decadencial de 120 (cento e vinte) dias, disposto no artigo 232 da Lei n. 12.016/2009, o que enseja o afastamento da decadência.
III - Nos termos do caput do art. 1º da Lei n. 12.016/09. "conceder- se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". In casu, não há possibilidade de aproveitamento de tempo de serviço em uma carreira de Praça da Polícia Militar, para fins de reenquadramento, em nível superior, na nova carreira de Oficial do Corpo de Bombeiro Militar, posto que são carreiras totalmente distintas, não havendo qualquer comunicabilidade entre elas, para fins de promoção funcional e ou enquadramento em nível superior, por aproveitamento de tempo de serviço exercido
[trecho intermediário suprimido]
para contestar os fundamentos destacados anteriormente. Em outras palavras, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, sustentam o resultado do julgamento realizado pela Corte de origem. Isso leva ao não conhecimento do recurso, em razão da aplicação da Súmula 283 do STF.
Mesmo que assim não fosse, diga-se que "a pretensão autoral de obter vantagem sem expressa previsão legal não é expressão de um direito líquido e certo, justificando, só por isso, a denegação da ordem, como se deu no caso." (RMS n. 74.381/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe: 27/5/2025, trânsito em julgado: 18/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL EM NOVA CARREIRA MILITAR. CARREIRAS DISTINTAS REGIDAS POR NORMAS DIVERSAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.