DECISÃO Vistos — TutCautAnt TutCautAnt 754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) contra decisão que homologou a desistência do Pedido de Tutela Provisória Cautelar Antecedente.
- Sustenta, em síntese, subsistir omissão na decisão ao deixar de se " .. manifestar sobre a manutenção dos honorários sucumbenciais fixados em favor da Fazenda paulista ou, ao menos, acerca da fixação de honorários sucumbenciais em razão do ajuizamento desse Pedido de Tutela Provisória", na forma do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
- Em relação à manutenção dos honorários sucumbenciais fixados em favor da Fazenda paulista, verifico que permanece hígida após a desistência do recurso, porquanto resulta da derrota no mérito, independentemente da posterior desistência do apelo especial.
Resultado indicado
85, § 11 do Código Fux, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2o. e 3o. do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13149, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) contra decisão que homologou a desistência do Pedido de Tutela Provisória Cautelar Antecedente.
Sustenta, em síntese, subsistir omissão na decisão ao deixar de se " .. manifestar sobre a manutenção dos honorários sucumbenciais fixados em favor da Fazenda paulista ou, ao menos, acerca da fixação de honorários sucumbenciais em razão do ajuizamento desse Pedido de Tutela Provisória", na forma do art. 90 do Código de Processo Civil.
Impugnação às fls. 303/306e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
Em relação à manutenção dos honorários sucumbenciais fixados em favor da Fazenda paulista, verifico que permanece hígida após a desistência do recurso, porquanto resulta da derrota no mérito, independentemente da posterior desistência do apelo especial.
Com efeito, a posição consolidada desta Corte Superior estabelece inexistência de acréscimo em honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o recurso, e eventual pedido de tutela provisória, não é analisado por ter a Parte Recorrente desistido, como no caso.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO FUX. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11 do Código Fux, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
(ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux; (v) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido no grau recursal, tratando apenas de critério de quantificação da verba. Precedente:
[trecho intermediário suprimido]
José Norberto Perucchi, Luiz Carlos Rodrigues, Luiz Carlos Zanatta e Jorge Zanatta Administração de Bens e Participações Ltda., bem como o de Canguru Plásticos Ltda., DPMC Fabricação E Distribuição de Descartáveis Plásticos e Materiais de Construção Ltda. e Imbralit Indústria e Comércio de Artefatos de Fibrocimento Ltda não conhecidos.
(REsp n. 1.875.259/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 13.6.2023, DJe 16.6.2023 - destaque meu).
Dessa forma, a desistência do recurso não gera novos honorários. O que existe é apenas a obrigação já definida nas instâncias anteriores.
Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir omissão, para sanar a omissão,reconhecendo o direito da Fazenda Pública paulista de exigir os honorários sucumbenciais estabelecidos na origem, sem qualquer majoração decorrente da desistência do recurso especial e do pedido de tutela provisória cautelar antecedente.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.