ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 75406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o mandado de segurança, o qual foi impetrado para impugnar decisum que negou provimento ao agravo interno interposto pela impetrante contra a decisão de inadmissibilidade do seu recurso especial, com fundamento no art.
- 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil de 2015.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
09985.09997.10011.10012.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
Direito Processual Civil. Recurso Ordinário. Mandado de Segurança. Competência para julgamento. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o mandado de segurança, o qual foi impetrado para impugnar decisum que negou provimento ao agravo interno interposto pela impetrante contra a decisão de inadmissibilidade do seu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil de 2015.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não tinha competência para o exame do mandado de segurança, sob o fundamento de que o juízo de admissibilidade de recursos especiais é função jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, exercido de forma delegada pelos Presidentes das Seções do Tribunal de Justiça.
3. A recorrente sustenta que compete ao Tribunal de Justiça, e não ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar o mandado de segurança impetrado na origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos de outros Tribunais ou de seus respectivos órgãos, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e no Enunciado nº 41 da Súmula do STJ, ainda que relacionado a juízo de admissibilidade de recurso especial.
6. O único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, é o agravo interno a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem, não cabendo, daí em diante, qualquer recurso ao Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não procede o fundamento do acórdão r ecorrido de que o mandado de segurança não seria cabível em virtude da aplicação do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Entretanto, contra essa segunda decisão, proferida pelo Tribunal de origem em agravo interno, não há mais recurso.
2. É inviável o agravo interno que deixa de infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 11.755/PE, Relator o Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF-5ª -, DJe de 2/3/2018 - sem grifo no original)
Dessa forma, tratando-se de decisão da qual não cabe recurso, revela-se viável a impetração de mandado de segurança, caso haja a demonstração da existência de direito líquido e certo ou eventual teratologia do decisum, questões que, no caso, deverão ser analisadas pela Corte local.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para determinar que o Tribunal de origem aprecie e julgue o mandado de segurança, como entender de direito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.