DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Wanderly da Silva Marques… — RMS RMS 75413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Wanderly da Silva Marques Júnior contra o acórdão de fls.
- 1) O Edital é a lei interna do concurso, ao qual estão vinculados o candidato e a Administração, por força do princípio da vinculação.
- Assim, existindo previsão de realização do teste de aptidão física, não há que falar-se em ofensa a direito líquido e certo quando a candidata não obtém o índice anteriormente previsto no edital.
- 468/499 , o recorrente, ancorando sua argumentação no voto divergente, alega que "a Administração agiu de maneira inconsistente ao aplicar prazos diferentes para candidatos em situações semelhantes.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 66.918/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10376, 11909
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Wanderly da Silva Marques Júnior contra o acórdão de fls. 446/457, proferido por maioria de votos dos integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, resumido pela seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA-TAAF - INAPTIDÃO - CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO EM EXÍGUO PRAZO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1) O Edital é a lei interna do concurso, ao qual estão vinculados o candidato e a Administração, por força do princípio da vinculação. Assim, existindo previsão de realização do teste de aptidão física, não há que falar-se em ofensa a direito líquido e certo quando a candidata não obtém o índice anteriormente previsto no edital.
2) Segurança denegada. (fl. 447).
Nas razões do recurso ordinário, fls. 468/499 , o recorrente, ancorando sua argumentação no voto divergente, alega que "a Administração agiu de maneira inconsistente ao aplicar prazos diferentes para candidatos em situações semelhantes. A proporcionalidade exige que a Administração Pública adote medidas que não imponham sacrifícios desnecessários aos candidatos" (fl. 474) e diz ainda que "o ato ilegal decorre de ação da administração pública, não se trata de simples remarcação de teste, mas de correção de ato ilegal a qual o recorrente não deu causa" (fl. 476).
Em contrarrazões, fls. 507/513, o Estado do Amapá aponta que não consta no edital e na legislação de regência prazo mínimo para a realização do exame de aptidão física, de modo que a escolha da data é ato discricionário da Administração, não havendo qualquer ilegalidade na conduta. Por fim, requer a manutenção do acórdão para negar provimento ao recurso.
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos, manifestou-se pelo provimento do apelo, consoante parecer de fls. 550/554.
Custas recolhidas (fl. 502).
Recurso tempestivo e representação regular (fl. 135).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Consoante expressamente prevê o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator .. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
à luz dessa premissa, o presente apelo não merece avançar para além da barreira do juízo de admissibilidade recursal.
Com efeito, na hipótese que ora se apresenta ao exame desta Corte Superior, o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.
2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.
3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2021).
Eis porque o presente recurso ordinário não reúne condições de avançar para além do juízo de admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.