ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RMS RMS 75414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se buscava a revisão de decisão judicial que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.
Resultado indicado
2 Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 13133
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se buscava a revisão de decisão judicial que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.
2. O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, considerando-o inadequado como sucedâneo recursal, com fundamento na Súmula n. 267 do STF e no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009.
II. Questão em discussão
3. Consiste em analisar se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, bem como se há teratologia ou manifesta ilegalidade no ato judicial.
III. Razões de decidir
4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme a Súmula n. 267 do STF, sendo necessário esgotar as vias recursais cabíveis antes de sua impetração.
5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à inadequação do mandado de segurança contra decisões judiciais transitadas em julgado ou passíveis de recurso, salvo em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade, o que não se verifica.
6. "O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante" (AgInt no RMS n. 72.786/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, devendo ser esgotadas todas as vias recursais cabíveis. 3. A alegação de teratologia deve ser evidente e manifesta para
[trecho intermediário suprimido]
não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no RMS n. 65.504/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante.
2 Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 72.786/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Por conseguinte, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.