ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 75427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14927, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 3.847-3.865) opostos por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. e ARAES AGROPASTORIL LTDA. ao acórdão (e-STJ fl. 3.803), que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão (e-STJ fls. 1.636-1.642), que deu provimento ao recurso ordinário apenas para que a Corte de origem prossiga no processamento e julgamento do mérito do mandado de segurança como entender de direito.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida registral se reveste de caráter administrativo, o que afasta o cabimento de recurso especial, de modo que admissível, em tese, o mandado de segurança.
2. A teoria da causa madura não se aplica aos recursos ordinários em mandado de segurança, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido de tutela provisória" (e-STJ fl. 3.804).
Em síntese, os embargantes afirmam que o acórdão é omisso e adotou premissas equivocadas, pois reconheceu o cabimento do mandado de segurança sem considerar que foi utilizado como sucedâneo recursal e que sua apreciação demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Pedem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o saneamento dos vícios apontados.
As impugnações foram apresentadas
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial" (e-STJ fl. 1.507).
Imperioso, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastado o referido fund amento equivocado, prossiga na análise dos demais requisitos para o processamento e eventual julgamento do mérito do mandado de segurança como entender de direito" (e-STJ fls. 3.806-3.808).
Logo, os pontos abordados na petição de embargos de declaração não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios.
A parte embargante apenas repisa os mesmos argumentos lançados em manifestações anteriores com propósito nitidamente infringente.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir algum erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.