ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 75428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486, 11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro. A parte agravada não apresentou contrarrazões e o Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de processamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial e a existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não cabe recurso ordinário ao STJ contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial, nos termos do art. 105, II, b, da Constituição Federal, que limita a competência da Corte Superior aos mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados (AgInt no RMS n. 72.384/PR, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 28/2/2024).
4. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que inexiste previsão constitucional para julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança contra decisões de Turmas Recursais (AgRg na Rcl 2.286/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/5/2009).
5. No caso, o recurso ordinário foi interposto contra decisão de Turma Recursal, o que afasta a competência do STJ, e o agravante não apresentou impugnação específica suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou seguimento ao recurso.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º,
[trecho intermediário suprimido]
agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.
No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Com efeito, interposto o Recurso Ordinário em face de acórdão proferido pela Turma Recursal, independentemente de possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, falece total competência a esta corte para apreciação da matéria, já que inexistente previsão recursal para ascendência de recursos interpostos em face de decisões proferidas pelas Turmas Recursais ao Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.