DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por RAQUEL GASPERIN WANDERLEY… — RMS RMS 75439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por RAQUEL GASPERIN WANDERLEY, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ fl.
- CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR.
- IMPETRANTE APROVADA EM 39º LUGAR (LISTA ESPECÍFICA).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.(AgInt no RMS 65606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10229.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por RAQUEL GASPERIN WANDERLEY, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ fl. 541):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EDITAL N. 19/2018. CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR. COMARCA DE CAMBORIÚ. IMPETRANTE APROVADA EM 39º LUGAR (LISTA ESPECÍFICA). SURGIMENTO DE VAGAS ALÉM DA PREVISTA NO EDITAL. VAGAS DESTINADAS À REMOÇÃO (ARTS. 6º E 9º, DA LCE N. 658/2015). AUSÊNCIA DE INTERESSADOS. PROVIMENTO DE UMA DAS VAGAS POR CANDIDATO APROVADO EM 24º LUGAR. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO ENCERRADO ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REMOÇÃO PARA A SEGUNDA VAGA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PARA PROVIMENTO DESSA VAGA. CANDIDATA QUE, ADEMAIS, NÃO ESTARIA NA POSIÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA TAL VAGA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
A recorrente defende que, durante a validade do concurso, "Houve a abertura de edital para remoção, por exoneração (João Maurício), na comarca em questão -Camboriú -, com consequente exposição desta vaga para o concurso em comento, com convocação de candidata ainda sem manifestação, o que pode gerar mais uma vaga" (e-STJ fl. 552).
Ainda, foi publicada "a aposentadoria de servidor (Odair Matte), onde esta vaga não foi nem para a remoção, nem foi disponibilizada para concurso público, estando assim no limbo administrativo o que não pode sustentar e perdurar durante o trâmite deste concurso Edital nº 19/2018, datado de 19 de abril de 2018" (e-STJ fl. 553).
Alega que, apesar de a Administração pública ter o poder de fazer "as alocações de funcionários de forma a conveniência e oportunidade do serviço público", "não se pode eivar o princípio da legalidade em nome desta estruturação" (e-STJ fl. 553).
Ao final, pleiteia o provimento do recurso e a concessão da ordem para que seja "restabelecido o status quo ante para oportunizar a divulgação em tempo do destino de tais vagas, com observância de todas as formalidades e prescrições atinentes à espécie" (e-STJ fl. 553).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ficando prejudicada a análise do recurso ordinário.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem denegou a ordem com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 534/539):
(..)
Então, com base nessas normas constitucionais e na legislação pertinente, o Presidente deste Tribunal de Justiça expediu o
[trecho intermediário suprimido]
fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012).
4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.
6. Agravo Interno não provido.(AgInt no RMS 65606/BA, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.