ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 75440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- I - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
11910
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022, III DO CPC. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.
II - O acórdão embargado trata de matérias e parte estranhas aos autos, configurando nítido erro material, passível de correção pela via dos embargos de declaração.
III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para, reconhecendo a existência de erro material, anular o acórdão de fls. 992/999e.
RELATÓRIO
ARTUR CESAR DE SOUZA opõe embargos de declaração ao acórdão proferido em sede de agravo interno, que, por unanimidade, negou-lhe provimento, cuja ementa transcrevo (fls. 979/980e):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENADE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ADIADO SEM NOVA PUBLICAÇÃODE PAUTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA. DESÍDIACARACTERIZADA. AÇÃO REITERADA DO SERVIDOR. PREVIAMENTE PUNIDACOM A PENA DE SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 650/STF.
I. Não há falar em nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD por cerceamento de defesa, em razão do adiamento da sessão de julgamento do recurso administrativo, uma vez que foram observadas as normas administrativas para cientificação do causídico acerca do adiamento da sessão de julgamento do recurso administrativo.
II. Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a
[trecho intermediário suprimido]
TRANSPOSIÇÃO DA VPNI. POSSIBILIDADE LIMITADA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 305/06, CONVERTIDA NA LEI 11.358/2006, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE SUBSÍDIO PARA A REFERIDA CARREIRA.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
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9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial.
(EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014)
Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, para, reconhecendo a existência de erro material, anular o acórdão de fls. 992/99e, retornando os autos conclusos para julgamento do Agravo Interno de fls. 934/955e.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.