ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 75454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL E DE INEXATIDÃO ARITMÉTICA NOS CÁLCULOS DE PRECATÓRIO.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando reconhecer a ocorrência de erro material e de inexatidão aritmética nos cálculos de precatório, e determinada a correção e pagamento do crédito remanescente, por meio de pagamento complementar nos autos do precatório original.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 10344, 10685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL E DE INEXATIDÃO ARITMÉTICA NOS CÁLCULOS DE PRECATÓRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando reconhecer a ocorrência de erro material e de inexatidão aritmética nos cálculos de precatório, e determinada a correção e pagamento do crédito remanescente, por meio de pagamento complementar nos autos do precatório original. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - O recurso em mandado de segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, assim como se observou irregularidade na representação processual.
III - A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, oportu nidade em que juntou documentos relativos à representação processual, mas deixou de regularizar o preparo. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunament e preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando reconhecer a ocorrência de erro material e de inexatidão aritmética nos cálculos de precatório, e determinada a correção e pagamento do crédito remanescente, por meio de pagamento complementar nos autos do precatório original. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança fundamentado no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei Nacional n. 12.016/2009, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO ADMITIDA. ART. 5º, I, DA LEI Nº 12.016/2009. PRECATÓRIO. REQUERIDA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO ENTRE A ATUALIZAÇÃO DESTE E EFETIVO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 303/2019 CNJ. PORTARIA Nº 1.894/2023 DO TJTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1 .
[trecho intermediário suprimido]
e preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
VOTO
O agravo interno não merece provimento.
A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
Por meio da análise do recurso de Maria Helena Bispo Varanda, verifica-se que o recurso em mandado de segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, assim como se observou irregularidade na representação processual.
A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, manifestou-se às fls. 511/516, oportunidade em que juntou documentos relativos à representação processual, mas deixou de regularizar o preparo.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187/STJ.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.