DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por PALADAR CONDIMENTOS E ESPECIARIAS LTDA — RMS RMS 75466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por PALADAR CONDIMENTOS E ESPECIARIAS LTDA. e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, por unanimidade, denegou a segurança.
- Os recorrentes defendem a reforma da decisão recorrida a fim de poderem levantar medidas cautelares de indisponibilidade de ativos financeiros e bens móveis impostas a eles pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru na Ação Penal n.
- Afirmam que não há indícios de sua autoria ou participação nos crimes investigados na referida ação - organização criminosa, furto qualificado e lavagem de dinheiro - nem de que os recursos sequestrados teriam origem ilícita, razões que justificariam a modificação do acórdão recorrido.
- Destacam que não houve menção aos recorrentes em inquérito policial ou denúncia penal e que a ausência de acusação formal indicaria a falta de justa causa para a imposição das medidas constritivas.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não conhecimento do recurso ou, em sendo conhecido, pelo seu não provimento (fls.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3641, 3531, 3633, 3417, 10914, 3539, 10913
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por PALADAR CONDIMENTOS E ESPECIARIAS LTDA. e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, por unanimidade, denegou a segurança.
Os recorrentes defendem a reforma da decisão recorrida a fim de poderem levantar medidas cautelares de indisponibilidade de ativos financeiros e bens móveis impostas a eles pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru na Ação Penal n. 0023533-66.2023.8.17.2480.
Afirmam que não há indícios de sua autoria ou participação nos crimes investigados na referida ação - organização criminosa, furto qualificado e lavagem de dinheiro - nem de que os recursos sequestrados teriam origem ilícita, razões que justificariam a modificação do acórdão recorrido.
Destacam que não houve menção aos recorrentes em inquérito policial ou denúncia penal e que a ausência de acusação formal indicaria a falta de justa causa para a imposição das medidas constritivas.
Acrescentam que não foi intentada ação penal no prazo de sessenta dias após a efetivação das providências assecuratórias nem foi comprovada qualquer ilegalidade nos rendimentos auferidos pelos interessados, circunstâncias que evidenciariam a violação do artigo 131, inciso I, do Código de Processo Penal e do direito líquido e certo dos recorrentes de não serem privados de seu patrimônio e renda quando ausente o devido processo legal.
Concluem não haver necessidade de ampla dilação probatória para a concessão da segurança, uma vez que as provas anexadas aos autos foram pré-constituídas.
Requerem o conhecimento do recurso para cassar o ato coator e levantar o sequestro determinado pelo juízo de 1ª instância.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não conhecimento do recurso ou, em sendo conhecido, pelo seu não provimento (fls. 2.541-2.553).
É o relatório. DECIDO.
Narram os autos que os impetrantes foram alvo de medidas cautelares de indisponibilidade de bens e ativos financeiros, fundamentadas em investigações relacionadas a uma organização criminosa especializada em roubo de cargas, crimes de furto qualificado e lavagem de dinheiro.
Para denegar a segurança, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco consignou que o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE impôs as medidas assecuratórias citadas em decorrência de relatórios de inteligência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF que apontariam a existência de operações atípicas e suspeitas entre as contas bancárias dos impetrantes e os principais líderes de organização criminosa.
Acrescentou que as
[trecho intermediário suprimido]
assecuratórias de bens, direitos ou valores, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CP, art. 91.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 70.218/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RMS 71.172/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024." (AgRg no AREsp n. 2.716.657/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifei .)
Assim, a extrapolação do prazo de sessenta dias para o oferecimento da denúncia foi devidamente justificada pelas peculiaridades do caso concreto, notadamente a complexidade da investigação e a persistência dos requisitos legais para a manutenção da medida cautelar.
Ante o exposto, nos termos do artigo 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.