ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 75478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- Cuida-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de recurso ordinário tirado contra deliberação monocrática em mandado de segurança.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10233, 9163, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de recurso ordinário tirado contra deliberação monocrática em mandado de segurança.
2. Não se conhece do recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão singular, mesmo que denegatória da ordem. Precedentes: AgInt no RMS n. 73.088/MG, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no RMS n. 71.942/MT, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023; AgInt no RMS n. 71.376/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023; AgInt no RMS n. 69.739/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/5/2023.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Tour de Force Papelaria e Informática Ltda. desafiando decisório de fls. 646/647, que não conheceu do recurso em mandado de segurança, sob o fundamento de que o recurso foi interposto em face de decisão monocrática, hipótese que não se ajusta àquela prevista no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, nos moldes da jurisprudência pacífica do STJ, restando prejudicado o pleito liminar formulado.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que a ausência de intimação da parte ex adversa para apresentação de contrarrazões "configura nulidade absoluta, insuscetível de preclusão, nos termos do artigo 278, parágrafo único, do CPC, podendo ser reconhecida a qualquer momento, inclusive em sede de embargos de declaração" (fl. 676); e a certidão de decurso de prazo emitida pela secretaria do eg. TJDF em 19/12/2024 gerou confusão processual, comprometendo a clareza dos autos quanto à correta intimação e manifestação das partes, agravada pelo fato de que o Distrito Federal não foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
na linha dos precedentes supra, o subjacente recurso não merece ir para além da barreira da admissibilidade, como se decidiu na decisão agravada que, por isso, não requer nenhum reparo.
Ademais, as razões do agravo não infirmam os fundamentos do decisório que pretende desconstituir.
Por fim, em nada aproveita a parte agravante a invocação de nulidade por inexistência de intimação da parte ex adversa, uma vez que não houve prejuízo para a parte recorrida (cf. fl. 688). Outrossim, como antes afirmado, este STJ rechaça "a nulidade de algibeira, na qual se alega a existência de vício formal apenas em momento oportuno, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.456.076/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13/6/2024).
Assim, escorreito o decisum agravado, não merecendo qualquer reparo.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.