DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por PAULO GEOVANY LIBERAL con… — RMS RMS 75481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por PAULO GEOVANY LIBERAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (e-STJ fls.
- 242/257): MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PERITO CRIMINAL - INFRAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 04/90 - PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR 90 (NOVENTA) DIAS - PRETENSÃO À PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - INAPTIDÃO PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONDUTA FUNCIONAL DO SERVIDOR - ART.
- 57, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 7692/2002 - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - SEGURANÇA DENEGADA.
- Não se mostra útil à demonstração da regularidade da conduta funcional do servidor, perito criminal, a produção de prova documental referente aos índices de produtividade de Peritos Criminais localizados em unidades administrativas diversas daquela onde o servidor exerce as suas funções, já que a demanda de serviço varia em cada região, e os fatos e objetos a serem periciados também se diferem.
Resultado indicado
Adianto que o recurso não merece ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por PAULO GEOVANY LIBERAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (e-STJ fls. 242/257):
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PERITO CRIMINAL - INFRAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 04/90 - PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR 90 (NOVENTA) DIAS - PRETENSÃO À PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - INAPTIDÃO PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONDUTA FUNCIONAL DO SERVIDOR - ART. 57, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 7692/2002 - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - SEGURANÇA DENEGADA.
DENEGADA. 1. Não se mostra útil à demonstração da regularidade da conduta funcional do servidor, perito criminal, a produção de prova documental referente aos índices de produtividade de Peritos Criminais localizados em unidades administrativas diversas daquela onde o servidor exerce as suas funções, já que a demanda de serviço varia em cada região, e os fatos e objetos a serem periciados também se diferem. 2. É assente na jurisprudência que, se não houver prejuízo à defesa do acusado, a inversão da ordem de oitiva não ocasiona a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar.
O recorrente aduz que foi submetido a processo administrativo disciplinar - PAD por baixa produtividade na elaboração de laudos periciais. O processo culminou na sua condenação à sanção de demissão do cargo de Perito Oficial Criminal, posteriormente convertida para suspensão por 90 (noventa) dias.
Sustenta que ocorreram as seguintes ilegalidades durante a tramitação do PAD: i) seu interrogatório foi o primeiro ato do processo, em vez de ser o último; e ii) o indeferimento parcial da produção de provas documentais, cujo fim era demonstrar a relação comparativa entre a sua produção e a dos demais peritos da Politec.
Requer que seja reformado o acórdão recorrido para declarar a ilegalidade do PAD e, consequentemente, da sanção a ele imposta.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.158/1.164.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 1173/1178).
Passo a decidir.
Adianto que o recurso não merece ser acolhido.
Extrai-se dos autos que o impetrante foi demitido (sanção posteriormente convertida para suspensão de noventa dias) do cargo de Perito Oficial Criminal, com fundamento nos incisos I, II, III, do art. 143, incisos IV e XV do art. 144, e inciso VI e XIII do art. 15 da Lei Complementar nº 4/1990.
Diversamente do alegado pela parte recorrente, o indeferimento do pedido de apresentação
[trecho intermediário suprimido]
fase instrutória, quando foi demandado no sentido de produzir outras provas, o impetrante não solicitou novo interrogatório (e-STJ fl. 419).
Ou seja, o servidor teve a oportunidade de requerer novo interrogatório e permaneceu inerte. Dessa forma, não há ilegalidade a ser reconhecida, pois a determinação de interrogatório do acusado no começo da instrução não causou efetivo prejuízo à defesa.
Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, somente se declara nulidade de processo administrativo disciplinar quando for evidente o prejuízo à defesa (AgInt no REsp 1409731/AP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2017; AgRg no REsp 1192550/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/6/2015).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei n. 12.012/2009 e da Súmula 105 do STJ.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.