DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Kaoussar Saleh Sakhr El Moua… — TutAntAnt TutAntAnt 755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Kaoussar Saleh Sakhr El Mouallem, em que pleiteia efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pretendida pela Ré.
- Debate a respeito da hipossuficiência financeira alegada pela Ré, ora Agravante.
- Documentação que milita em desfavor da hipossuficiência financeira alegada 4.
Resultado indicado
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 13149, 14872, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Kaoussar Saleh Sakhr El Mouallem, em que pleiteia efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl. 34):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pretendida pela Ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Debate a respeito da hipossuficiência financeira alegada pela Ré, ora Agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Documentação que milita em desfavor da hipossuficiência financeira alegada 4. Agravante que tem boa renda e bom padrão de vida. 5. Benefício reservado a quem efetivamente não consegue pagar as custas e despesas processuais sem sacrifício de sua própria subsistência, ou de sua família. 6. Desconforto financeiro que não se traduz em hipossuficiência. 7. Patrimônio objeto da demanda, cujo valor contratual é de R$ 3.000.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de Julgamento: "O benefício da gratuidade de justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, tem natureza excepcional e abrangência limitada a quem efetivamente não pode suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado".
Aduz, em síntese, que o Tribunal de origem cometeu "erro capital ao indeferir a gratuidade de justiça, com base em um critério objetivo isolado: a mera propriedade de um imóvel de alto valor, ainda que ilíquido e objeto da lide, onde a requerente nada recebeu deste imóvel", prática que é expressamente vedada por esta Corte Superior, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1178.
Afirma, ainda, que foi ignorada a ausência de liquidez do patrimônio e, principalmente, a situação da requerente, pessoa idosa que recebe pensão por morte paga pelo INSS, bem como a prova documental das despesas com remédios, plano de saúde e despesas para sua sobrevivência que consomem a renda da requerente, sendo claro que o valor percebido mensalmente é inferior ao valor de suas despesas.
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu com a negativa de seguimento do recurso (fls. 69/71), ensejando a interposição de agravo que está em processamento para esta Corte (fls. 72/84).
É certo que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à
[trecho intermediário suprimido]
ser mantida em sua integralidade.
Desse modo, tal como delineada a questão pelo Tribunal de origem, a revisão do tema demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ, de forma que não está presente a fumaça do bom direito, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, ante a clara inviabilidade do recurso especial.
Ademais, conforme já decidiu esta Corte, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.