DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão oriundo do Tribunal de J… — RMS RMS 75500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 534): DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL SEE Nº.
- A recorrente alega que no concurso público realizado no ano de 2017, foi aprovada na décima colocação para o cargo de professora de química na localidade de Três Pontas/MG, para o qual foram disponibilizadas três vagas.
- Afirma que durante a validade do certame a Administração procedeu sucessivas contratação de profissionais do magistério de forma precária.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 534):
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL SEE Nº. 07/2017 - APROVAÇÃO DE CANDIDATO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO - CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA FUNÇÕES EM CARGOS VAGOS - NÃO COMPROVAÇÃO - NOMEAÇÃO PRETERIDA DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL - SEGURANÇA DENEGADA.
- Não configura a decadência, se o mandado de segurança, que questiona ato omissivo de nomeação em concurso, é impetrado antes de transcorrido o prazo de 120 dias após o encerramento da validade do certame.
- O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital do certame possui, a princípio, mera expectativa de direito, passando a ter direito subjetivo à nomeação quando, no prazo de validade do concurso, a Administração Pública celebra contratações temporárias para o preenchimento de vagas existentes em cargos vagos, o que configura preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados, conforme a tese firmada, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 837.311.
- No caso, não restou comprovada uma situação de preterição da impetrante de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, eis que não restou evidenciada a existência de cargo vago na localidade de interesse da impetrante.
A recorrente alega que no concurso público realizado no ano de 2017, foi aprovada na décima colocação para o cargo de professora de química na localidade de Três Pontas/MG, para o qual foram disponibilizadas três vagas. Afirma que durante a validade do certame a Administração procedeu sucessivas contratação de profissionais do magistério de forma precária. Defende que a preterição do candidato está devidamente caracterizada, pois foi demonstrada a existência de cargos vagos e de contratações precárias irregulares em número suficiente para alcançar a sua classificação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão que denegou o mandado de segurança a fim de reconhecer a flagrante preterição no certame, determinando a sua devida nomeação para o cargo público.
Com contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 578-581, manifestando-se "pelo não conhecimento do recurso".
É o relatório. Passo a
[trecho intermediário suprimido]
origem, o que conduz ao não conhecimento da insurgência recursal face a incidência da Súmula 283/STF.
A propósito:
A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (AgRg no RMS 30.555/MG, Sexta Turma, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 1º/8/2012).
Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 55.110/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2018; AgInt nos EDcl no RMS 37.967/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.