DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JAQUELINE KELLER, com bas… — RMS RMS 75537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JAQUELINE KELLER, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl.
- DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DE CONTRATOS ANTERIORES.
- REITERADAS PRORROGAÇÕES DESCARACTERIZANDO A NATUREZA TEMPORÁRIA DO SERVIÇO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JAQUELINE KELLER, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 613):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DE CONTRATOS ANTERIORES. REITERADAS PRORROGAÇÕES DESCARACTERIZANDO A NATUREZA TEMPORÁRIA DO SERVIÇO. APROVAÇÃO EM NOVO PSS EDITAL Nº 78/2023. NEGATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE AULAS PARA A CANDIDATA. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE NÃO REITERAR CONTRATAÇÃO NULA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 664-668).
Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que (fls. 682-683):
..
A Lei Complementar nº 179/2014, ao revogar o art. 14 da LC nº 108/2005, modificou substancialmente o regime de contratações temporárias no Estado do Paraná. A partir dessa alteração legislativa, ficou claro que não há mais a exigência de um intervalo mínimo de 24 meses entre contratações temporárias, permitindo que, havendo necessidade administrativa e observância das demais exigências legais, o servidor possa ser contratado novamente após o término de seu contrato anterior.
No caso em questão, a recorrente foi aprovada em novo PSS, que regulamentava a contratação temporária para o ano letivo de 2023, cumprindo todos os requisitos para a nomeação. A negativa da sua contratação baseou-se em uma interpretação de uma norma que já havia sido revogada, sendo, portanto, ilegal e carente de fundamento jurídico válido.
..
Alega, para tanto, que (fl. 687):
Conforme o princípio da autotutela, a Administração Pública tem o dever de corrigir seus atos ilegais, anulando aqueles que violam o direito dos administrados. No presente caso, o ato que negou a contratação da recorrente é manifestamente ilegal, pois não observa a legislação vigente (LC nº 179/2014), e, por essa razão, deveria ser anulado pela própria administração ou, como requerido, pelo Judiciário, em sede de mandado de segurança.
Aduz que a "decisão que negou a contratação da recorrente viola frontalmente os princípios da Administração Pública estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, que devem reger todos os atos da administração pública" (fl. 697).
Por fim, requer o provimento do recurso para "determinar que a recorrente seja reintegrada ao certame e
[trecho intermediário suprimido]
não podem legitimar aquilo que a Constituição proíbe.
Nesse contexto, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC , NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DE CONTRATOS ANTERIORES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.