DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por UELINTON VIEIRA DA SILVA … — RMS RMS 75547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por UELINTON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl.
- 206): AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLI"CIA MILITAR (CFSD/2014/PMERJ).
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10379, 10326, 11989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por UELINTON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 206):
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLI"CIA MILITAR (CFSD/2014/PMERJ). QUESTÕES DE HISTÓRIA. CONHECIDA CONTROVÉRSIA SOBRE SUA LEGALIDADE. MAJORITÁRIA ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL PELA INSINDICABILIDADE DO GABARITO OFICIAL PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTEMPORÂNEA PRETENSÃO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DAS DECLARAÇÕES DE NULIDADES OBTIDAS POR TERCEIROS EM DETERMINADAS DEMANDAS INDIVIDUAIS. FUNDAMENTO: REGRA DO EDITAL QUE PREVIA A ATRIBUIÇÃO A TODOS OS CANDIDATOS DE PONTOS CORRESPONDENTES A QUESTÕES ANULADAS EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS PELA BANCA EXAMINADORA. IMPETRANTE ELIMINADO HÁ QUASE UMA DÉCADA. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME: 2022. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS CORRESPONDENTES A QUESTÕES JUDICIALMENTE INVALIDADAS EM AÇÕES DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO: 2023. IMPETRAÇÃO: 2024. CADUCIDADE (ART. 23, LEI N.º 12.016/09). O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FAZ RESSURGIR A OPORTUNIDADE PARA IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA REVERTER ELIMINAÇÃO HÁ ANOS ULTIMADA. PROFUSOS PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 10, LEI N.º 12.016/09 COMBINADO COM ART. 485, I, DO CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega a insubsistência do acórdão recorrido, assinalando que não houve a decadência do mandamus, bem como defende que está configurado o direito líquido e certo na espécie, em virtude do descumprimento de regra disposta no Edital do Concurso ao Curso de Formação de Soldados PMERJ.
Para tanto, afirma, em síntese, que (fls. 232-237):
O v. acórdão fundamenta que o ato impugnado é a exclusão do Impetrante no certame com sua reprovação na prova objetiva em 28 de outubro de 2014, por ter ultrapassado os 120 dias previstos no art. 23 da Lei Federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que trata sobre o mandado de segurança.
Neste caso é necessário constar que a pretensão do Impetrante não vista atacar a reprovação ocorrida no dia 28 de outubro de 2014, mas tão somente o indeferimento de seu recurso administrativo que foi em 13 de novembro de 2023.
No histórico do caso, é relevante relembrar que o referido concurso, na forma do item 21.4. do Edital, tem validade de
[trecho intermediário suprimido]
diverge do atual entendimento deste Tribunal Superior, é de rigor o acolhimento da presente irresignação, para o fi m de afastar a decadência.
Por fim, registro ser possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pela Súmula n. 568 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea c, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para afastar a decadência e determinar o regular processamento do mandado de segurança na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO AD MINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.