ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 75575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8829, 7687, 11742, 9583, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO.
1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível.
2. A instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 do CPC) mostra-se adequada apenas quando plausível a alegada desconformidade da norma questionada com a ordem constitucional vigente. Precedentes.
3. No recurso sob julgamento, mostra-se descabido o pedido de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade quanto à aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC em agravo interno em recurso ordinário constitucional proveniente de mandado de segurança, uma vez que não há nenhuma inclinação desta Corte Superior de Justiça em reconhecer a aventada inconstitucionalidade.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por LUIS CRISPRIM DE VERAS FILHO em face de decisão unipessoal que conheceu e negou provimento ao recurso ordinário constitucional por ele interposto.
Ação: mandado de segurança impetrado por LUIZ CRISPIM DE VERAS FILHO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Turma de Uniformização de Sergipe, visando o controle de competência do Juizado Especial Cível, ante a incompetência da Turma Recursal para processar e julgar incidente de suspeição (e-STJ fls. 6/16).
Decisão unipessoal: verificou que já existia recurso em processamento que analisaria o pleito do impetrante, não cabendo a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Dessa forma, denegou a segurança, em razão da ausência de interesse de agir do autor (e-STJ fls. 231/234).
Acórdão: reiterou as razões da decisão unipessoal, negando provimento ao agravo regimental conforme julgamento assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR INDEFERIMENTO DA INICIAL -
[trecho intermediário suprimido]
recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente. Não houve, pois, aplicação de qualquer multa na espécie.
Logo, uma vez que diversos julgados desta Corte Superior continuam a aplicar a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, quando constatado seu manifesto intuito protelatório, sem sequer se cogitar da aventada inconstitucionalidade, não se verifica a necessidade de instauração do incidente pretendido.
Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 do CPC) mostra-se adequada apenas quando plausível a alegada desconformidade da norma questionada com a ordem constitucional vigente" (AgRg no CC 163.595/MG, Terceira Seção, DJe 29/4/2019).
Na hipótese, não se verifica qualquer inclinação desta Corte Superior de Justiça em reconhecer a aventada inconstitucionalidade.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.