DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — RMS RMS 75583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso em mandado de s egurança interposto por MÁRCIO DE ALMEIDA LIBANIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a segurança, sob a seguinte ementa (fl.
- 198): Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Impetrante que afirma ter ocorrido indevida cobrança de Imposto de Renda quando da cessão a terceiros de precatório do qual era credor.
- A teor do artigo 42, §4º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, bem assim da Solução de Consulta nº 208, de 24.04.2017, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, há retenção de imposto de renda na fonte quando da quitação do precatório, sendo lançado na DIRF o CPF do cedente, ora impetrante.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14912, 5917, 5922
Ementa oficial
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CESSÃO DE PRECATÓRIO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso em mandado de s egurança interposto por MÁRCIO DE ALMEIDA LIBANIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a segurança, sob a seguinte ementa (fl. 198):
Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Impetrante que afirma ter ocorrido indevida cobrança de Imposto de Renda quando da cessão a terceiros de precatório do qual era credor. A teor do artigo 42, §4º, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, bem assim da Solução de Consulta nº 208, de 24.04.2017, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, há retenção de imposto de renda na fonte quando da quitação do precatório, sendo lançado na DIRF o CPF do cedente, ora impetrante. Correta retenção de imposto de renda na fonte quando do pagamento do precatório, e não cobrança indevida do tributo. Ato impugnado que não se reveste de ilegalidade ou teratologia. Ausência de violação a direito líquido e certo. Denegação da segurança.
A parte recorrente narra que a autoridade apontada coatora - o Desembargador Coordenador da DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a DEPRE - vinculou o "seu CPF na emissão da DIRF, quando NÃO auferiu rendimentos sobre o Precatório Alimentar de Processo N. 0038136- 77.2018.8.26.0053, Incidente N. 02, DEPRE N.0192621-81.2020.8.26.0500 (Fls. 20/25 dos autos), que há muito foi cedido ao Fundo Cessionário, (Fls. 26/28 dos autos)" (fl. 215).
Aduz ser indevida a aplicação das Resoluções 482/2022 e 303/2019, do CNJ e que "o Credor Cedente, o ora Recorrente, NÃO É O BENEFICIÁRIO DE RENDIMENTOS do Precatório" (fl. 220), motivo pelo qual desnecessária a indicação do nome do credor cedente da DIRF, uma vez que "QUEM PAGA IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS, É QUEM AUFERE OS RENDIMENTOS SOBRE DETERMINADO BEM, que "in casu" é o Adquirente dos Créditos do Precatório, o Fundo Cessionário" (fl. 221).
Argumenta ser indevida a incidência de imposto de renda sobre o crédito de precatório de natureza alimentar e que "o direito líquido e certo do Recorrente está amparado na mesma Solução COSIT invocada pelo Recorrente, COSIT N. 208 de 24/04/2017, que ainda corrobora com a Solução COSIT 674/17" (fl. 224).
Ao final, requer (fl. 228):
a) deve RETIFICAR a DIRF
[trecho intermediário suprimido]
bem como ausente prova pré-constituída de violação a direito líquido e certo da parte impetrante, deve ser mantida a denegação da segurança.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CESSÃO DE PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR A MATÉRIA.
PRECEDENTES
1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o negócio jurídico firmado entre o titular originário do precatório e terceiros não desnatura a relação jurídica tributária existente entre aquele e o Fisco, para fins de incidência do Imposto de Renda. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 58.598/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 27/5/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105/STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.