DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por FERNANDA MELLO MENA E OU… — RMS RMS 75598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido foi assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- IMPETRAÇÃO CONTRA ATO COATOR ATRIBUÍDO A DESEMBARGADOR RELATOR DA 22ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE.
- ORDEM DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO QUE DECORREU DO MERO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO ÂMBITO DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
- INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO §5º DO ART.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por FERNANDA MELLO MENA E OUTROS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem, que visava desconstituir o sobrestamento da Apelação Cível nº 0251901-39.2008.8.26.0100, ordem de suspensão determinada em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito da sistemática de repercussão geral (REs 631.363 e 632.212 - Plano Verão).
O acórdão recorrido foi assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO COATOR ATRIBUÍDO A DESEMBARGADOR RELATOR DA 22ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. ORDEM DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO QUE DECORREU DO MERO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO ÂMBITO DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO §5º DO ART. 1.035 DO C.P.C. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (e-STJ Fl. 27)
Nas razões recursais (e-STJ Fl. 32-36), os impetrantes sustentam, em síntese: (a) o sobrestamento do feito, que tramita há mais de 14 anos, configura violação à duração razoável do processo; (b) não participaram dos acordos coletivos homologados pelo STF, não podendo ser afetados por suas consequências; (c) a suspensão em virtude de acordos dos quais não participaram revela-se "abusiva, absolutamente desproporcional e desarrazoada"; (d) a situação configuraria "estado de coisas inconstitucional".
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (e-STJ Fl. 57-58).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Deveras, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, é descabido o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado, conforme orientação firmada por esta Corte Superior no julgamento do AgInt no RMS 72.001/SC (Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 30/11/2023).
No caso dos autos, verifica-se que o sobrestamento do recurso de apelação decorreu do mero cumprimento de determinação
[trecho intermediário suprimido]
"o sobrestamento do feito nada mais representou do que o cumprimento obsequioso de decisão emanada do STF" (e-STJ Fl. 57-58).
3. Tomadas essas premissas, conclui-se que o acórdão recorrido não incorreu em ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, tendo o Tribunal de origem decidido em estrita observância ao ordenamento jurídico vigente, notadamente ao disposto no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil.
O mandado de segurança, como sabido, constitui remédio constitucional de natureza excepcional, destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Na hipótese dos autos, contudo, não restou demonstrada a existência de direito líquido e certo violado, tampouco a ilegalidade ou o caráter teratológico da decisão impugnada.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.