ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RMS RMS 75606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Na origem, o Tribunal de Justiça declinou da competência para apreciar e julgar o mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra decisão proferida por Turma Recursal do Juizado Especial Cível.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433, 9580, 10659
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.
1. Na origem, o Tribunal de Justiça declinou da competência para apreciar e julgar o mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra decisão proferida por Turma Recursal do Juizado Especial Cível.
2. Nos termos da Súmula 376/STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial."
3. Tal orientação não se aplica nas hipóteses em que o mandado de segurança tiver sido impetrado com o objetivo de discutir o controle de competência dos Juizados Especiais. Nesses casos, o STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação mandamental, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja dado regular processamento ao writ. Precedentes.
4. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular processamento do mandado de segurança.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), que negou provimento ao agravo interno manejado em face de decisão monocrática que declinou da competência para processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal do Estado da Bahia, determinando o encaminhamento do feito a uma das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais da Bahia, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 7.744):
"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO ALINHADO COM O ENUNCIADO N. 376 DO STJ. PRECEDENTES DOS
[trecho intermediário suprimido]
Grau, DJe de 15.5.2009; STJ - AgRg no RMS 29.721/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.12.2012; STJ - RMS 27.493/RN, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11.4.2012.
7. Agravo regimental não provido."
(AgRg no RMS n. 42.598/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 11/12/2013 - g.n.)
Vê-se que a presente hipótese é exatamente a exceção admitida pela jurisprudência do STJ para a impetração da ação mandamental, já que o objeto se restringe ao controle da competência do Juizado Especial Federal, sem nenhuma pretensão de reexame do mérito da demanda, o que impõe o provimento do presente recurso ordinário, com a determinação de retorno dos autos à origem para que prossiga no seu julgamento.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do mandado de segurança.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.