DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA FREITAS GRATACOS RUDGE contra decisão … — RMS RMS 75609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA FREITAS GRATACOS RUDGE contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
- 439/443, em que não conheci do recurso ordinário em mandado de segurança em face da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
- 448/455, sustenta a ocorrência de omissão e erro material.
- Em relação às omissões, verifico que todas elas estão relacionadas às matérias de mérito, que, todavia, não puderam ser sequer conhecidas, porque foram aplicadas ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF.
Resultado indicado
O recurso não pode ser provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 10379
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA FREITAS GRATACOS RUDGE contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 439/443, em que não conheci do recurso ordinário em mandado de segurança em face da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
A parte embargante, às e-STJ fls. 448/455, sustenta a ocorrência de omissão e erro material. Alega, em síntese que: a) "O recurso ordinário enfrentou frontalmente a alegação de que a inclusão das disciplinas de Direito Penal e Processual Penal representaria mera correção de vício, demonstrando que se tratou, na verdade, de uma ampliação substancial e inesperada do conteúdo programático"; b) "não se trata de ausência de publicidade, mas da inobservância da consequência jurídica obrigatória prevista em lei estadual: a reabertura do prazo, elemento que foi ignorado tanto no acórdão recorrido quanto na decisão monocrática"; c) "A decisão embargada ignora a vigência da legislação estadual, além de se afastar da jurisprudência consolidada do STF e do STJ sobre o princípio da vinculação ao edital".
Sem impugnação.
Passo a decidir.
O recurso não pode ser provido.
Em relação às omissões, verifico que todas elas estão relacionadas às matérias de mérito, que, todavia, não puderam ser sequer conhecidas, porque foram aplicadas ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF.
Isto é, não se pode falar em omissão sobre temas que não poderiam ser conhecidos, dada a inadequação técnica do recurso ordinário.
Com efeito, conforme consignado na decisão embargada, a parte recorrente não infirmou os fundamentos do aresto recorrido, em especial, que competia aos candidatos, segundo as próprias disposições do edital, acompanhar as publicações relativas ao certame pelos canais oficiais, quais sejam, o endereço eletrônico da Fundação Carlos Chagas e o Diário de Justiça eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos quais houve ampla divulgação do edital retificador impugnado, bem como que a alteração do edital teve por finalidade a correção do vício da publicação inicial, que deixou de exigir dos candidatos aos cargos de oficial de justiça avaliador conhecimentos técnicos absolutamente compatíveis com as funções públicas pretendidas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.