ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 75622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- CASO CONCRETO EM QUE NÃO FICAM EVIDENCIADAS MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Nos termos da Súmula 267/STF e da jurisprudência pacífica do STJ, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial passível de recurso.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 70.184/MS, R elator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023.) ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5952, 13133
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. CASO CONCRETO EM QUE NÃO FICAM EVIDENCIADAS MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS.
1. Nos termos da Súmula 267/STF e da jurisprudência pacífica do STJ, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial passível de recurso.
2. Apenas excepcionalmente esta Corte admite o uso do mandamus, quando o ato judicial é eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Poá desafiando decisão de fls. 256/260 e 293/294, que negou provimento ao recurso ordinário, sob os seguintes fundamentos: (I) descabimento do mandamus contra decisão judicial não teratológica; e (II) nos termos da Súmula 267/STF e da jurisprudência pacífica do STJ, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 293/294).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que o decisório agravado manteve aparente teratologia ao atribuir efeito suspensivo sem a necessária atenção aos requisitos legais para a sua concessão, conforme previsão contida no art. 919, § 1º, do CPC; bem como não havia recurso cabível a ser manejado pela Municipalidade, não tendo, inclusive, indicação objetiva na decisão monocrática de qual seria o mecanismo recursal que deveria ser utilizado pelo Município (fls. 298/307).
Aberta vista à parte agravada, a contribuinte apresentou impugnação às fls. 312/315, postulando o desacolhimento do recurso e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. CASO CONCRETO EM QUE NÃO FICAM EVIDENCIADAS MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS.
1. Nos termos da Súmula 267/STF e da
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente ilegal ou teratológica; ii) em decisão judicial contra a qual não caiba Recurso; iii) para imprimir efeito suspensivo a Recurso desprovido desse atributo; e iiii) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
2. No caso dos autos, a manifesta ilegalidade ou teratologia do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no Agravo Interno em Recurso Especial 0801131-39.2020.8.12.0010/50003, não ficou evidenciada, uma vez que foram expostas fundamentadamente as razões pelas quais entendeu ser inaplicável a tese defendida pelo impetrante (Tema 731 do STJ), colacionando, inclusive, precedentes do STF quanto à aplicabilidade do Tema 905 do STJ e 810 do STF em casos semelhantes.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no RMS 70.184/MS, R elator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.