DECISÃO 1 — RMS RMS 75630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- IDENTIDADE DE PARTE, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR TANTO NA AÇÃO ORDINÁRIA E NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar a nulidade do PAD n.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10224, 10280
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 884):
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE PAD. RECONDUÇÃO A CARGO PÚBLICO. IDENTIDADE DE PARTE, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR TANTO NA AÇÃO ORDINÁRIA E NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar a nulidade do PAD n. 220.137/CGPC e, por consequência, a recondução do impetrante ao cargo de investigador de polícia. No Tribunal a quo , foi acolhida a preliminar de litispendência e extinguiu-se o processo sem resolução do mérito.
II - Consoante cediço, " v erificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi , há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito". Nesse sentido: MS n. 21.734 /DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 9/12/2016 . Nesse sentido: AgInt no RMS n. 74.112/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024 , DJEN de 4/12/2024 ; AgInt no MS n. 28.795/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023 , DJe de 5/10/2023 .
III - Neste contexto, havendo identidade de parte, pedido e causa de pedir tanto na Ação Ordinária n. 5094624-12.2021.8.13.0024 quanto no presente mandado de segurança, é de rigor o reconhecimento da litispendência.
IV - Agravo interno improvido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Argumenta que não houve litispendência, por se tratarem de ações com ritos distintos (ação ordinária e mandado de segurança), sem identidade de ações, e que a decisão recorrida dissociou-se do regime do Código de Processo Civil.
Sustenta cerceamento de defesa no processo administrativo disciplinar, instruído por provas emprestadas do inquérito policial.
Aduz que a penalidade de demissão foi aplicada de forma injusta.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 926-938.
É o relatório.
2. Quanto à discussão sobre o cabimento do mandado de segurança, observados os específicos pressupostos legais da referida ação mandamental, o Supremo Tribunal Federal fixou no
[trecho intermediário suprimido]
ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.305.585-AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2021, DJe de 28/4/2021.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, de aplicação obrigatória no juízo prévio de viabilidade recursal, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 318/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.