DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por JOSEMY ARAUJO LOPES contra a decisão que indef… — AR AR 7564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por JOSEMY ARAUJO LOPES contra a decisão que indeferiu liminarmente a ação rescisória por ele proposta, NOS SEGUINTES MOLDES: "A ação rescisória não merece trânsito.
- Ministro HUMBERTO MARTINS, então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, interposto pelo autor da presente ação, porque "percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo", assim como que a parte recorrente, "embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte" (nas fls.
- 1.038/1.039). (..) Todavia, o assinalado documento juntado na inicial da ação rescisória é o mesmo já anexado nos autos do agravo em recurso especial (na fl.
- 310 do feito), ilegível e sem a chancela do banco arrecadador (nas fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7706
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por JOSEMY ARAUJO LOPES contra a decisão que indeferiu liminarmente a ação rescisória por ele proposta, NOS SEGUINTES MOLDES:
"A ação rescisória não merece trânsito.
Deveras, a decisão proferida pelo em. Ministro HUMBERTO MARTINS, então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, interposto pelo autor da presente ação, porque "percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo", assim como que a parte recorrente, "embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte" (nas fls. 1.038/1.039).
(..)
Todavia, o assinalado documento juntado na inicial da ação rescisória é o mesmo já anexado nos autos do agravo em recurso especial (na fl. 310 do feito), ilegível e sem a chancela do banco arrecadador (nas fls. 29/30).
Desse modo, tratando-se de documento já analisado pela decisão desta Corte, não há falar em prova nova tal como previsto no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil).
Noutro passo, as razões expendidas na inicial não demonstram de que forma a decisão proferida no assinalado agravo em recurso especial pode ser tida como viciada por dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei (art. 966, inciso III, do Código de Processo Civil)" (nas fls. 1.050/1.051).
Por sua vez, a parte embargante, sem explicitar informa em qual dos vícios, previstos no 1.022 do CPC, incorre a decisão embargada, o que demonstra que pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão e não sanar supostos vícios, repristina a fundamentação já declinada na inicial da presente rescisória, requerendo, ao final, o prequestionamento de dispositivos da Constituição Federal.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
Deveras, o Embargante sequer informa em qual dos vícios, previstos no 1.022 do CPC, incorre a decisão embargada, demonstrando que pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão e não sanar supostos vícios.
Ademais, como de sabença, os embargos de declaração não se prestam à promoção de prequestionamento de dispositivos da Constituição Federal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publicar.
Arquivar.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.