DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por D… — RMS RMS 75654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Dulago Comercial de Produtos Químicos e Tintas Ltda. e outro, com fundamento no art.
- 105, II, b, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
- Extrai-se dos autos que o subjacente writ foi impetrado em face de decisório colegiado proferido pela Primeira Seção do Tribunal de origem, nos autos da Ação Rescisória n.
- 5022207-50.2023.4.04.0000, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática do relator, a qual, por sua vez, havia indeferido pedido de tutela provisória de urgência.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 9163, 12940, 14128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Dulago Comercial de Produtos Químicos e Tintas Ltda. e outro, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Extrai-se dos autos que o subjacente writ foi impetrado em face de decisório colegiado proferido pela Primeira Seção do Tribunal de origem, nos autos da Ação Rescisória n. 5022207-50.2023.4.04.0000, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática do relator, a qual, por sua vez, havia indeferido pedido de tutela provisória de urgência.
O aresto recorrido foi assim ementado (fl. 184):
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA NA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que o mandado de segurança foi ajuizado em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos autos de ação rescisória ajuizada pelos impetrantes, a qual foi objeto da oposição de embargos de declaração, decidido monocraticamente, bem como da interposição de agravo interno, julgado pela 1ª Seção desta Corte, a qual ratificou a decisão inicial.
2. Está sedimentado na jurisprudência pátria o entendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso de poder, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica.
3. Embora com elas não concordem os impetrantes, as decisões que ensejaram a presente impetração encontram-se devidamente fundamentadas, não se observando ilegalidade flagrante e grave, abuso de poder ou teratologia a reclamar a concessão da segurança ora pleiteada.
4. Ademais, considerando que o mérito da ação rescisória sequer foi julgado pelo Colegiado, poderão os impetrantes deduzir suas alegações perante aquele órgão julgador e, se for o caso, interpor recurso à Superior Instância, pelo que manifestamente incabível a presente ação mandamental.
4. Rectius: 5 . Agravo interno não provido.
Sustenta a parte recorrente, em apertadíssima síntese, o cabimento do subjacente mandamus, pois a decisão judicial impugnada padece, sim, de teratologia. Isso porque (fl. 218/219):
- A lide trata de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO, Nº 5012970- 26.2014.4.04.7204/SC
- A lide trata de uma situação excepcional, porquanto a Justiça Federal do Estado de Santa Catarina homologou
[trecho intermediário suprimido]
da interposição do recurso adequado ao caso, encontrando-se a decisão impugnada devidamente fundamentada, com motivação clara e consistente, apesar de dissonante da pretensão da Impetrante.
IV - Não demonstrada a teratologia sustentada, cabe à parte a utilização das vias processuais próprias, revelando-se descabido o mandamus , consoante o disposto na Súmula n. 267/STF V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 71.949/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso ordinário. Prejudicado o agravo interno de fls. 323/359.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.