ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 75672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA CURSO DE DOUTORADO.
- AUSÊNC IA DE IRREGULARIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10280, 10894
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. FALTAS INJUSTIFICADAS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA CURSO DE DOUTORADO. AUSÊNC IA DE IRREGULARIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. INVIÁVEL A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO CASO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que aplicou a pena de demissão por faltas injustificadas a servidor público. No Tribunal a quo, a sentença foi denegada.
II - De acordo com a consolidada jurisprudência desta Corte, o controle judicial no Processo Administrativo Disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. Nesse sentido: AgInt no MS n. 26.990/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgInt no MS n. 25.589/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.
III - No caso dos autos, o recorrente alega que o processo administrativo teria sido conduzido à sua revelia, não tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. Verifica-se que, de fato, foram certificadas as diversas tentativas de comunicação com o recorrente. Todavia, também se observa que o recorrente teve ciência de todos os atos realizados no processo administrativo através de acesso direto e pessoal no SEI.
IV - Assim, como acertadamente concluído pelo representante do MPF em seu opinativo, a ampla defesa e o contraditório não foram exercidos deliberadamente pelo servidor, não podendo, neste caso, ser reconhecida nenhuma nulidade no referido PAD por ausência de intervenção do servidor interessado.
V - Ademais disso, não foram encontradas irregularidades de modo a macular o processo administrativo que culminou na demissão do recorrente, de modo que se mostra inviável a intervenção do Poder
[trecho intermediário suprimido]
de pós-graduação stricto sensu.
4. De todo modo, visualiza-se, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir pois, objetivando o afastamento remunerado, no período de 2/2/2017 a 30/12/2018, para participar do curso de mestrado em Música oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e, encerrado o curso pretendido, revela-se fática e juridicamente impossível, nesse contexto, o atendimento do pedido formulado na inicial.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no RMS n. 60.754/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Nesse contexto, não se mostra razoável, como se apresenta no caso concreto, o servidor se afastar do exercício de suas atribuições enquanto na pendência da resposta de requerimento administrativo de licença para capacitação.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.