ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 75680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de trancar a ação penal instaurada contra a empresa denunciada pela prática, em tese, de crime ambiental, consistente no depósito irregular de resíduos sólidos, em área de preservação ambiental, sem a devida licença do órgão competente.
- A questão em discussão consiste em saber (i) se há elementos suficientes nos autos para o prosseguimento da ação penal, dispensando o trancamento prematuro da persecução e (ii) se a denúncia preenche os requisitos legais e há indícios de autoria e materialidade suficientes para a continuidade do processo.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11825, 14794
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de trancar a ação penal instaurada contra a empresa denunciada pela prática, em tese, de crime ambiental, consistente no depósito irregular de resíduos sólidos, em área de preservação ambiental, sem a devida licença do órgão competente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há elementos suficientes nos autos para o prosseguimento da ação penal, dispensando o trancamento prematuro da persecução e (ii) se a denúncia preenche os requisitos legais e há indícios de autoria e materialidade suficientes para a continuidade do processo.
III. Razões de decidir
3. O pedido de trancamento da ação penal não se justifica, uma vez que, conforme entendimento pacificado pela Corte Superior, tal medida é excepcional e deve ser reconhecida apenas quando inexistirem indícios de autoria e prova da materialidade delitiva ou quando houver inépcia da denúncia, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade.
4. A denúncia apresentada contém descrição detalhada dos fatos, apoiada em autos de infração e relatório de fiscalização, comprovando a materialidade do crime e os indícios de autoria. Não há evidência de manifesta atipicidade ou causa de extinção da punibilidade, sendo inviável a dilação probatória neste instrumento processual.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido .
Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando inexistirem indícios de autoria e prova da materialidade delitiva ou quando houver inépcia da denúncia, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. 2. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com indícios de autoria e materialidade, justifica o prosseguimento da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 9.605/1998, art. 54, §2º, inciso V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206035/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
[trecho intermediário suprimido]
é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou falta de indícios de autoria.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 936076/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Consoante assentado na decisão monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando, sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, saltar aos olhos a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, situações inexistentes in casu.
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.