ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 75682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- O mandado de segurança - instituto que visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
- Não é teratológico ato judicial que determina a juntada de procuração atualizada antes da expedição de alvará ao segurado beneficiário quando devidamente justificada por circunstâncias fáticas que demonstram o zelo e a cautela na atuação do magistrado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8868, 6097, 9580, 9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. APLICAÇÃO.
1. O mandado de segurança - instituto que visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Inteligência do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF.
2. Não é teratológico ato judicial que determina a juntada de procuração atualizada antes da expedição de alvará ao segurado beneficiário quando devidamente justificada por circunstâncias fáticas que demonstram o zelo e a cautela na atuação do magistrado.
3. Em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, desde que devidamente fundamentada.
4. Caso em que não se constata nenhuma ilegalidade ou abuso de poder, passível de reparação na via mandamental, no ato judicial que determinou a expedição de alvarás exclusivamente em nome das partes ou condicionou sua expedição em nome dos advogados à apresentação de procuração atualizada porque os instrumentos de mandato apresentados nos autos estavam irregulares e não preenchiam os requisitos fixados no art. 654, § 1º, do Código Civil.
5 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS contra decisão de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso por não haver constatado nenhuma ilegalidade ou abuso de poder passível de reparação na via mandamental (e-STJ fls. 383/390).
Em suas razões, a parte agravante alega estar evidenciada a presença do requisito essencial para a impetração do writ, qual seja a existência de direito líquido e certo dos advogados regularmente inscritos na OAB, consistente na expedição de alvarás em seus nomes, prerrogativa que decorre expressamente da
[trecho intermediário suprimido]
há que ser mantido o julgado recorrido por não se constatar qualquer ilegalidade ou abuso de poder, passível de reparação na via mandamental, no ato judicial que determinou a expedição de alvarás exclusivamente em nome das partes ou condicionou sua expedição em nome dos advogados à apresentação de procuração atualizada.
Isso porque os instrumentos de mandato apresentados nos autos estavam irregulares e não preenchiam os requisitos fixados no art. 654, § 1º, do Código Civil, segundo o qual "o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.