DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória antecedente formulado por Maria Helena Pinto Coelho ob… — TutAntAnt TutAntAnt 757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória antecedente formulado por Maria Helena Pinto Coelho objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso especial que desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- A parte requerente noticia que interpôs, na origem, recurso especial contra acórdão que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, manteve decisão que indeferiu a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
- Informa que, em sua insurgência, sustentou a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao critério jurídico de aferição da hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça, defendendo que a correta aplicação dos arts.
- 98 e 99 do CPC/2015 determina que se considere para a concessão do benefício a renda líquida disponível após descontos compulsórios, e não a renda bruta.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10163, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória antecedente formulado por Maria Helena Pinto Coelho objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso especial que desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A parte requerente noticia que interpôs, na origem, recurso especial contra acórdão que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, manteve decisão que indeferiu a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Informa que, em sua insurgência, sustentou a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao critério jurídico de aferição da hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça, defendendo que a correta aplicação dos arts. 98 e 99 do CPC/2015 determina que se considere para a concessão do benefício a renda líquida disponível após descontos compulsórios, e não a renda bruta.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ, o que ensejou a interposição de agravo, com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015. Nesse, a requerente afirma buscar a uniformização do critério jurídico aplicado, a partir da revalorização jurídica de um quadro fático incontroverso.
No presente pedido de tutela provisória, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, invocando o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015.
Ressalta que, embora a inadmissão do recurso especial seja um óbice inicial, a jurisprudência do STJ admite a possibilidade excepcional da concessão da tutela quando demonstrada a teratologia da decisão de inadmissão e a presença inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Quanto ao fumus boni iuris, alega que este está respaldado: (a) na natureza eminentemente jurídica da controvérsia, que diz respeito à definição do critério normativo (renda bruta versus renda líquida) para aferição da hipossuficiência; e (b) na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e distribuição do ônus probatório, conforme a compreensão de que "Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º do art. 99, do CPC (STJ, REsp 2.055.899/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/06/2023, DJe 27/06/2023)" (fl. 4).
No tocante ao periculum in mora, aponta o risco imediato de cancelamento da distribuição e arquivamento do processo principal, em razão da intimação
[trecho intermediário suprimido]
gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.
4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, "a", do RI/STJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.