DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por PLÍNIO ALEXANDRE AMORIM M… — RMS RMS 75701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por PLÍNIO ALEXANDRE AMORIM MARQUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que denegou a segurança por ele pleiteada e por meio da qual pretendia a reforma da decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos Autos da Medida Cautelar n.
- 1005671-72.2023.8.11.0042, deferiu o pedido do MP de sequestro de bens dos denunciados na Ação Penal n.
- 1011261-64.2022.8.11.0042, em que se apura a existência de uma suposta organização criminosa instalada para desviar recursos públicos do Governo do Estado do Mato Grosso, entre os anos de 2011 a 2018, bem como a prática dos delitos de peculato, falsidade ideológica, fraude em licitações e lavagem de capitais (Operação Pão e Circo).
- O recorrente, especificamente, foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10913
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por PLÍNIO ALEXANDRE AMORIM MARQUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que denegou a segurança por ele pleiteada e por meio da qual pretendia a reforma da decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos Autos da Medida Cautelar n. 1005671-72.2023.8.11.0042, deferiu o pedido do MP de sequestro de bens dos denunciados na Ação Penal n. 1011261-64.2022.8.11.0042, em que se apura a existência de uma suposta organização criminosa instalada para desviar recursos públicos do Governo do Estado do Mato Grosso, entre os anos de 2011 a 2018, bem como a prática dos delitos de peculato, falsidade ideológica, fraude em licitações e lavagem de capitais (Operação Pão e Circo).
Consta que a denúncia narra a ocorrência (em tese) de crimes contra os cofres públicos, praticados mediante fraudes em convênio do Governo do Estado/MT, com as áreas de cultura e lazer, por meio da associação "Casa de Guimarães", tendo o ora recorrente, na condição de sócio da Central Assessoria e Treinamento LTDA., se valido da empresa para, em conluio com outras pessoas, beneficiar-se com o direcionamento de contratações superfaturadas e desviar recursos públicos que, atualizados, atingem o montante de o valor total de R$ 8.881.138,03 (oito milhões, oitocentos e oitenta e um, cento e trinta e oito reais e três centavos).
O recorrente, especificamente, foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 2º, § 4º, inc. II, da Lei Federal n. 12.850/2013 e art. 312, CP.
O acórdão impugnado ficou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS COM BASE NO DECRETO-LEI Nº 3.240/41. INDEFERIMENTO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança visando à revogação de decisão que decretou sequestro de bens, com base no Decreto-Lei nº 3.240/41, no valor de R$ 8.881.138,03, em razão da suposta participação do impetrante em organização criminosa dedicada ao desvio de recursos públicos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sequestro dos bens do impetrante com fundamento no Decreto-Lei nº 3.240/41 e se a avaliação apresentada pelo impetrante comprova a suficiência de um único bem para garantir eventual ressarcimento ao erário público.
III. Razões de decidir
3. O Decreto-Lei nº 3.240/41 autoriza o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crimes que resultem em prejuízo ao erário, podendo incidir sobre todo o patrimônio, conforme art. 4º do Decreto-Lei.
4.
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte sobre a possibilidade de substituição dos bens objeto de sequestro pelo imóvel indicado pelo recorrente no presente mandado de segurança sem que o juízo de 1º grau tenha deliberado, previamente, sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
De mais a mais, tendo o sequestro recaído sobre veículos e imóveis do recorrente e da Empresa Central de Assessoria e Treinamento Ltda., da qual ele figura como sócio-administrador, não se vislumbra risco atual ou iminente à subsistência do recorrente.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ (incluído pela Emenda Regimental n. 22/2016) e no enunciado n. 568 da Súmula/STJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT (Medida Cautelar n. 1005671-72.2023.8.11.0042), assim como ao Relator do acórdão recorrido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.